O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1.4.5 - Previsão meteorológica para o período correspondente à aplicação aérea;

1.5 - Medidas preventivas:

1.5.1 - Medidas a tomar para alertar, em tempo útil, os agricultores, silvicultores, apicultores,

moradores, transeuntes e condutores de veículos, incluindo sinalização terrestre, e para

proteger o ambiente nas proximidades das zonas pulverizadas, nomeadamente marcação de

limites de zonas de proteção;

1.6 - Operador aéreo agrícola, aeronaves e equipamento de aplicação aérea:

1.6.1 - Identificação do operador aéreo agrícola, quando possível;

1.6.2 - Caraterísticas das aeronaves previstas a utilizar;

1.6.3 - Caraterísticas do equipamento de aplicação aérea a utilizar.

Parte D

Requisitos a observar no registo das aplicações aéreas

No registo das aplicações aéreas efetuadas devem ser especialmente registados os dados

relativos aos seguintes elementos:

1 - Velocidade e direção do vento;

2 - Temperatura do ar;

3 - Humidade relativa do ar;

4 - Altitude da aplicação aérea;

5 - Produto(s) fitofarmacêutico(s) aplicado(s) no tratamento fitossanitário;

6 - Dose ou concentração de produto fitofarmacêutico ou substância ativa na calda de

pulverização e volume de calda aplicado;

7 - Adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos usados no tratamento fitossanitário;

8 - Início e fim do tratamento fitossanitário;

9 - Cultura e estado fenológico ou espécie florestal tratada;

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

349