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1.2 - Exploração agrícola ou florestal:

1.2.1 - Identificação da exploração agrícola ou florestal, localização e indicação do(s) número(s)

de parcelário(s);

1.2.2 - Justificação fundamentada da situação de emergência ou outras situações adversas e da

não existência de um PAA previamente aprovado;

1.2.3 - Caraterização detalhada das circunstâncias que determinam a imprescindibilidade do

tratamento fitossanitário por via aérea em detrimento da aplicação terrestre do produto

fitofarmacêutico;

1.2.4 - Outras informações;

1.3 - Área a tratar:

1.3.1 - Identificação e localização exata da(s) área(s) a tratar, com identificação da freguesia,

concelho, distrito e região;

1.3.2 - Caraterização da área a tratar relativamente ao meio envolvente, nomeadamente zonas

habitacionais, zonas utilizadas pelo público em geral ou por grupos vulneráveis, linhas de água,

pontos de captação de água para consumo humano, vias de comunicação e zonas protegidas;

1.3.3 - Superfície (ha) da área a tratar;

1.3.4 - Identificação da(s) cultura(s) ou espécie(s) florestal(ais) a tratar;

1.3.5 - Inimigo a combater ou efeito a atingir;

1.4 - Tratamentos fitossanitários:

1.4.1 - Produto fitofarmacêutico a utilizar, com indicação do nome comercial e número da

autorização de venda do produto a aplicar;

1.4.2 - Condições de utilização, com indicação da quantidade em quilogramas ou litros de

produto fitofarmacêutico a utilizar e volume de calda a aplicar;

1.4.3 - Identificação do estabelecimento de venda onde o produto fitofarmacêutico a aplicar

foi adquirido, com referência expressa ao seu número de autorização de exercício de atividade

emitido pela DGAV;

1.4.4 - Data prevista para a aplicação;

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

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