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A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas,

atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que

se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

Passados catorze anos de negociações, aquando do pedido de adesão, os membros

da Organização Mundial do Comércio («OMC») e a República Democrática Popular do

Laos («RDP Laos») chegaram à fase final do processo negocial sobre as condições de

adesão da RDP Laos à OMC.

O pedido de adesão da RDP Laos foi analisado em conformidade com as orientações

definidas na Decisão do Conselho Geral da OMC, de 10 de dezembro de 2002, sobre

a adesão de países menos desenvolvidos (PMD), devendo agora o Conselho adotar

uma decisão que aprove as condições de adesão da RDP Laos, antes que a UE possa

apoiar formalmente a adesão da RDP Laos.

Ao apresentar ao Conselho, para aprovação, as condições de adesão da RDP Laos à

OMC, a Comissão entende que essas condições representam um conjunto equilibrado

e ambicioso de compromissos em matéria de abertura de mercado, que beneficiarão

consideravelmente tanto a RDP Laos como os seus parceiros comerciais da OMC.

2. Principais Aspetos

A proposta em consideração insere-se no longo processo negocial para a adesão da

RDP Laos à OMC. Para o efeito, estabeleceram-se as taxas consolidadas finais

médias de 18,1% para produtos não agrícolas; e 17,9% para produtos agrícolas, com

variações entre os 7% e os 35%.

3. Princípio da Subsidiariedade

A proposta em análise insere-se, no quadro jurídico, no âmbito do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.º, o artigo 100.º, n.º2, e

o artigo 207.º, conjugados com o artigo 218.º, n.º 9.

II SÉRIE-A — NÚMERO 82_______________________________________________________________________________________________________________

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