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finais médias de 18,61% para produtos não agrícolas; e 17,9% para produtos

agrícolas, com variações entre os 7% e os 35%.

3. Princípio da Subsidiariedade

A proposta em consideração insere-se juridicamente no âmbito do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.º, o artigo 100.º, n.º 2,

e o artigo 207.º, conjugados com o artigo 218.º, n.º 9.

PARTE III - CONCLUSÕES

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da

União

2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem

posterior acompanhamento

3. A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da

presente iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25

de agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à Comissão de

Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 11 de dezembro de 2012.

A Deputada Relatora O Presidente da Comissão

(Ana Drago) (Luís Campos Ferreira)

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

II SÉRIE-A — NÚMERO 82_______________________________________________________________________________________________________________

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