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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o

acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do

processo de construção da União Europeia, a iniciativa Proposta de Regulamento do

Parlamento Europeu e do Conselho que altera o regulamento (CE) n.º 1100/2007

que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional da enguia

europeia [COM (2012) 413], foi enviada à Comissão de Agricultura e Mar, atento o seu

objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer na matéria da sua

competência.

PARTE II – CONSIDERANDOS

A proposta, agora objeto de parecer por parte da Comissão de Agricultura e Mar, tem como

objetivo alterar o Regulamento (CE) n.º 1100/2007 que estabelece medidas para a

recuperação da unidade populacional de enguia europeia, visto que este regulamento

atribui à Comissão poderes para executar algumas das suas disposições, que, e em

consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, carecem de alinhamento pelos

artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Por

outro lado, existem artigos que, pela entrada em vigor e aprovação de certas decisões da

Comissão, fazem com que este regulamento esteja obsoleto em algumas partes, havendo a

necessidade de atualização.

Desta forma e por força das novas regras do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia (TFUE), constata-se que existiu uma reclassificação dos atuais poderes

conferidos à Comissão em poderes delegados e competências de execução, nomeadamente

através da inclusão dos artigos 12.º-A Exercício da delegação” e 12.º-B “Procedimento de

comité”.

Em virtude da reclassificação, e por alteração do n.º 6 do artigo 7.º, a Comissão a fim de

tomar medidas para fazer face à descida significativa dos preços médios de mercado

utilizadas para repovoamento em relação aos preços das enguias utilizadas para outros

fins, “por meio de atos delegados em conformidade com o artigo 12º-A, pode

temporariamente reduzir as percentagens de enguias utilizadas para repovoamento (…)”.

Por outro lado, a alteração do n.º 1, do artigo 5.º, Os planos de gestão da enguia passam a

ser aprovados pela Comissão através de atos de execução adotados em conformidade com o

procedimento de exame referido no n.º 2 do artigo 12.º-B.

II SÉRIE-A — NÚMERO 82_______________________________________________________________________________________________________________

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