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Comissão3, de 4 de abril de 2008, que estabelece que o mar Negro e os sistemas

fluviais que lhe estão ligados não constituem um habitat natural para a enguia

europeia, para efeitos do Regulamento em questão.

8 – De igual modo, o artigo 3.º do Regulamento tornou-se obsoleto e deve ser

suprimido, na sequência da Decisão 2009/310/CE da Comissão4, de 2 de abril de

2009, que aprovou os pedidos de isenção da obrigação de elaborar um plano de

gestão da enguia apresentados por Chipre, Malta, Áustria, Roménia e Eslováquia, não

havendo quaisquer pedidos pendentes.

9 – Deve ainda ser suprimida a disposição estabelecida no número 3 do artigo 9º, que

prevê a adoção pelo Conselho de medidas alternativas para se atingir os objetivos no

que respeita à taxa de fuga, visto que o tal procedimento de tomada de decisão já não

é possível no âmbito do TFUE.

10 – Deste modo, deve o Regulamento (CE) n.º 1100/2007 ser alterado em

conformidade.

11 – De sublinhar ainda, e por fim, a recomendação da Comissão de Agricultura e Mar

desta Assembleia da República, cujo relatório seguem em anexo a este parecer, no

sentido do Regulamento (CE) nº1100/2007 necessitar, a breve prazo, de ser

submetido a uma “avaliação e eventual reconsideração das suas disposições, que,

embora mantendo os seus objetivos, tenha em conta a experiência da sua aplicação e

a sua adequação às atividades de comunidades piscatórias portuguesas que têm na

captura dos juvenis uma componente significativa da sua sobrevivência”.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica

Artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

a) Do Princípio da Subsidiariedade

Não cabe a apreciação do princípio da subsidiariedade, pois que a proposta é da

competência exclusiva da União Europeia.

3 JO L 98 de 10.4.2008, p. 14. 4 JO L 91 de 3.4.2009, p. 23.

14 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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