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PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de REGULAMENTO DO

PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º

1100/2007 que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de

enguia europeia.

2 – Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, há que alinhar pelos

artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia os

poderes conferidos à Comissão pelo Regulamento (CE) n.º 1100/20071, separando os

atuais poderes conferidos à Comissão em poderes delegados e competências de

execução. Esta separação é feita através da inclusão de dois novos artigos no

Regulamento aqui em análise, nomeadamente o Artigo 12.º-A “Exercício da

delegação” e 12.º-B “Procedimento de comité”.

3 – Com alinhamento deste Regulamento pelas disposições do Tratado de Lisboa,

torna-se imperativa a atualização de alguns dos seus artigos, que ficam

desatualizados no seguimento da reclassificação ou até mesmo obsoletos.

4 – Assim, e a fim de aplicar determinadas disposições do referido Regulamento (CE)

n.º 1100/2007, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em

conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia, no que diz respeito à adoção de medidas para fazer face a uma descida

significativa dos preços médios de mercado das enguias utilizadas para repovoamento

em relação aos preços das enguias utilizadas para outros fins.

5 – De igual modo, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão a fim

de assegurar condições uniformes para a execução do Regulamento (CE) n.º

1100/2007 no que diz respeito à aprovação de planos de gestão da enguia pela

Comissão com base em dados técnicos e científicos.

6 – As competências acima referidas devem ser exercidas em conformidade com o

Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de

fevereiro de 2011, que estabelece as regras e princípios gerais relativos aos

mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de

execução pela Comissão2.

7 – De sublinhar que o artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1100/2007 se tornou

assim obsoleto e deve ser suprimido, na sequência da Decisão 2008/292/CE da

1 JO L 248 de 22.9.2007, p. 17. 2JO L 55 de 28.2.2011, p. 13

II SÉRIE-A — NÚMERO 82_______________________________________________________________________________________________________________

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