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Acresce que a Comissão já não pode comunicar ao Parlamento Europeu e ao Conselho até

1 de julho de 2011 as medidas respeitantes ao repovoamento, incluindo a evolução dos

preços de mercado, tal como previsto no Regulamento (CE) n.º 1100/2007, visto que

houve Estados-Membros que não enviaram em tempo as informações pertinentes. Por

conseguinte, a Comissão realça a necessidade de alterar o prazo para essa comunicação,

através da alteração do n.º 7 do artigo 7.º, de 1 de julho de 2011 para 31 de dezembro de

2012.

Não sendo possível o procedimento que está previsto seguir no n.º 3 do artigo 9.º, no

âmbito do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), este artigo

tornou-se obsoleto, pelo que foi suprimido, na proposta de alteração objeto deste parecer.

Por fim, o n.º 1 do artigo 1.º e o artigo 3.º, tornaram-se obsoletos, pelo que houve a

necessidade de os suprimir, devido às Decisões 2008/292/CE da Comissão, de 4 de abril

de 2008 e pela Decisão 2009/310/CE da Comissão, de 2 de abril de 2009, respetivamente.

A. Princípio da Subsidiariedade

O princípio da subsidiariedade não foi colocado em causa., porque esta é uma matéria da

competência exclusiva da União Europeia.

B. Princípio da Proporcionalidade

Considera-se que a presente Proposta de Regulamento respeita o Princípio da

Proporcionalidade uma vez que a proposta altera medidas já contidas no Regulamento

(CE) n.º 1100/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho.

PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

Considera o deputado relator do parecer que a proposta de alteração alvo do presente

parecer, consubstancia apenas as necessárias alterações que decorrem da entrada em

vigor do Tratado de Lisboa, uma vez que o regulamento alvo da proposta de alteração da

Comissão foi adotado antes da entrada em vigor do Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia.

14 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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