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7 DE MARÇO DE 2013

3

de dezembro de 2012, e procedido à audição do Prof. Dr. José Manuel Cardoso da Costa, em 14 de dezembro

de 201215

e de 16 de janeiro de 201316

, e da Federação Portuguesa de Futebol, em 22 de janeiro de 201317

.

8. Das votações efetuadas em sede de grupo de trabalho - ratificadas por unanimidade, na ausência dos

representantes dos GP do BE e do PEV, na reunião da Comissão do dia 6 de março de 2013 – resultou o

seguinte:

Artigo 3.º (preambular)

N.º 3

Alterações

Com a seguinte redação proposta oralmente pelo PSD e pelo CDS-PP:

“As comissões arbitrais às quais tenha sido atribuída competência exclusiva ou prévia nos termos e para os

efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, alterado pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto, mantêm-se

em vigor até 31de julho de 2015, data a partir da qual a respetiva competência arbitral é atribuída ao TAD.”

Favor: PSD, PS, CDS-PP, BE

Abstenção: PCP

Aprovado

Artigo 1.º

N.º 4

Alterações PS

Favor: PS, PCP, BE

Contra: PSD, CDS-PP

Rejeitado

Artigo 2.º

Corpo

Alterações PS

Favor: PS, PCP, BE

Contra: PSD, CDS-PP

Rejeitado

Artigo 4.º

N.º 3

Alterações PS

Favor: PS, PCP

Contra: PSD, CDS-PP, BE

Rejeitado

O Sr. Deputado Laurentino Dias (PS) defendeu que as alterações propostas tinham como objetivo

identificar com maior clareza as situações suscetíveis de serem apreciadas pelo tribunal.

Alterações PSD e CDS-PP

Com a seguinte redação, proposta oralmente pelo PSD e pelo CDS-PP:

“O acesso ao TAD só é admissível em via de recurso das decisões dos órgãos jurisdicionais das

federações desportivas ou das decisões finais de outras entidades desportivas referidas no n.º 1, não

15

Audição em 2012-12-14 com Prof. Dr. José Manuel M. Cardoso da Costa 16

Audição em 2013-01-16 com Prof. Dr. José Manuel M. Cardoso da Costa 17

Audição em 2013-01-22 com Federação Portuguesa de Futebol