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A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas,

atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que

se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de REGULAMENTO DO

PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à comunicação de ocorrências

na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.º 996/2010 e revoga a Diretiva

2003/42/CE, o Regulamento (CE) n.º 1321/2007 da Comissão e o Regulamento (CE)

n.º 1330/2007 da Comissão.

2 – É referido na iniciativa em análise que a taxa média anual de acidentes mortais

registada na União Europeia ao nível das operações regulares de transporte aéreo de

passageiros tem-se mantido relativamente estável nos últimos anos.

De acordo com as previsões de crescimento do tráfego aéreo para as próximas

décadas, o número de voos quase duplicará até 2030.

Por conseguinte, com uma taxa de acidentes mortais estável, é de prever o aumento

da sinistralidade como consequência do crescimento constante dos volumes de

tráfego.

3 – O atual sistema de segurança da aviação é um sistema essencialmente reativo,

baseado nos avanços tecnológicos, numa legislação sólida – apoiada numa

supervisão regulamentar efetiva – e em investigações exaustivas aos acidentes, que

dão lugar a recomendações para reforço da segurança.

No entanto, embora a possibilidade de retirar ensinamentos de um acidente seja

crucial, os sistemas puramente reativos atingiram o limite da sua capacidade para

continuarem a aumentar a segurança.

Neste contexto, a Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) promove a

transição para uma abordagem mais proativa da questão da segurança, assente em

factos concretos.

4 – É igualmente mencionado na iniciativa em análise que a nível da União Europeia,

a viragem para um sistema de gestão da segurança da aviação mais proativo e

baseado em factos concretos teve já início com a adoção da Diretiva 2003/42/CE1, a

1 Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2003, relativa à comunicação de ocorrências na aviação civil (JO L 167 de 4.7.2003, p. 23).

9 DE MARÇO DE 2013___________________________________________________________________________________________________________

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