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b) – Assegurar que os dados sobre ocorrências armazenados nas bases de dados

nacionais e no RCE sejam completos e tenham qualidade elevada;

c) – Garantir que as autoridades competentes tenham acesso adequado a todas as

informações de segurança armazenadas no RCE e que estas sejam exclusivamente

utilizadas para reforçar a segurança;

d) – Garantir a análise efetiva das ocorrências comunicadas, a identificação e a

eliminação dos riscos para a segurança e, quando aplicável, a monitorização da

eficácia das medidas de segurança adotadas.

9 – Deste modo, a proposta visa a adoção de um regulamento relativo à comunicação

de ocorrências na aviação civil. O objetivo do novo regulamento é substituir e revogar

a atual Diretiva 2003/42/CE e os seus regulamentos de execução, os Regulamentos

(CE) n.ºs 1321/2007 e 1330/2007 da Comissão, e alterar o Regulamento (UE) n.º

996/20103.

10 – Esta iniciativa constitui, assim, uma das ações necessárias para a criação do

espaço único europeu dos transportes, tal como descrito no Livro Branco da

Comissão, de 2011, «Roteiro do espaço único europeu dos transportes – Rumo a um

sistema de transportes competitivo e económico em recursos»3. Esta questão foi

também abordada na Comunicação da Comissão que estabelece um sistema de

gestão da segurança da aviação para a Europa4.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica

A proposta baseia-se no artigo 100.º, n.º 2, do TFUE.

a) Do Princípio da Subsidiariedade

É respeitado e cumprido o princípio da subsidiariedade, uma vez que a proposta não é

da competência exclusiva da União Europeia e que os objetivos da proposta não

podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros a título individual.

3 COM (2011) 144 final

4 COM (2011) 670 final.

9 DE MARÇO DE 2013___________________________________________________________________________________________________________

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