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– a Poitiers (França), em 12 de julho de 2011, relativamente à

subvenção de 35,6 milhões de euros na sequência da tempestade

Xynthia, em fevereiro de 2010;

– à Madeira (Portugal), em 1 de setembro de 2011, relativamente à

subvenção de 31,3 milhões de euros na sequência dos desabamentos

de terras, em fevereiro de 2010;

– A Bucareste (Roménia), em 7 e 8 de novembro de 2011,

relativamente à subvenção de 25 milhões de euros de 2011, na

sequência das inundações de junho de 2010;

– a Budapeste (Hungria), em 24 de novembro de 2011, relativamente à

subvenção de 22,5 milhões de euros para as inundações de maio de

2010.

O artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento do Fundo de Solidariedade prevê

que, o mais tardar seis meses após o termo do prazo de um ano a

contar da data de desembolso da subvenção, o país beneficiário deve

apresentar um relatório sobre a execução financeira da subvenção

(«relatório de execução»), com um mapa fundamentado das despesas

(«declaração de validade»). Concluído este procedimento, a Comissão

dá por terminada a intervenção do Fundo. No decurso de 2011, foram

encerrados três processos do Fundo de Solidariedade da UE. A saber;

Bulgária (inundações), França (furacão) e Hungria (inundações).

Em 6 de outubro de 2011, a Comissão apresentou a sua comunicação

sobre o futuro do Fundo de Solidariedade da UE, que visa melhorar a

capacidade de resposta perante as catástrofes, dar-lhe mais visibilidade

e tornar os seus critérios de intervenção mais claros. Em 2005, a

Comissão já tinha apresentado uma proposta legislativa de alteração do

regulamento relativo ao Fundo de Solidariedade, que demonstrou ser

inaceitável para a maioria dos Estados-Membros. A Comissão, por

conseguinte, retirou essa proposta. A Comissão ainda considera que

poderão ser feitas melhorias significativas no funcionamento do Fundo

de Solidariedade da UE apenas pela introdução de um mínimo de

ajustamentos no atual regulamento, sem que se modifique a razão de

ser, o caráter, o financiamento e o volume de despesa permitida. A

proposta de ajustamento do regulamento não deverá alterar os critérios

9 DE MARÇO DE 2013___________________________________________________________________________________________________________

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