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2) As grandes catástrofes – o principal objeto do Fundo de Solidariedade –

são relativamente simples de avaliar com base num único critério factual

(prejuízos diretos totais superiores a um limiar) necessário para a

aprovação da subvenção. No entanto, constituem apenas cerca de um

terço dos pedidos recebidos.

3) A grande maioria dos pedidos diz respeito a catástrofes de menores

dimensões, principalmente com base nos critérios para as denominadas

catástrofes regionais extraordinárias, que deveriam ser consideradas

exceções raras segundo o legislador e que só dispõem de 7,5% dos

recursos orçamentais anuais do Fundo.

4) Os pedidos respeitantes a acidentes industriais e outras catástrofes de

origem não natural normalmente não satisfazem os critérios de

elegibilidade do regulamento, em virtude do princípio do poluidor-

pagador e da exclusão dos danos segurados do âmbito de intervenção

do Fundo de Solidariedade.

5) Recorde-se, por último, que o Parlamento Português aprovou a

Resolução da Assembleia da República n.º 21/2006 sobre a

“Reformulação do Fundo de Solidariedade da União Europeia” cujo texto

juntamos em anexo.

Face ao exposto, a Comissão de Agricultura e Mar é de:

PARECER

Que, atentos os considerandos e as conclusões que antecedem, nos termos

previstos na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, deve o presente relatório ser

remetido, para apreciação, à Comissão Parlamentar dos Assuntos Europeus.

Palácio de S. Bento, 26 de Novembro de 2011

O Deputado Relator O Presidente da Comissão

(Abel Baptista) (Vasco Cunha)

9 DE MARÇO DE 2013___________________________________________________________________________________________________________

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