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As grandes catástrofes, sendo o principal objeto do Fundo de Solidariedade, são

relativamente simples de avaliar com base num único critério factual (prejuízos diretos

totais superiores a um limiar) necessário para a aprovação da subvenção, no entanto,

constituem apenas cerca de 1/3 dos pedidos recebidos.

A grande maioria dos pedidos diz respeito a catástrofes de menores dimensões,

principalmente com base nos critérios para as denominadas catástrofes regionais

extraordinárias, que deveriam ser consideradas exceções raras de acordo com o

legislador e que só dispõem de 7,5% dos recursos orçamentais anuais do Fundo.

Os pedidos respeitantes a acidentes industriais e outras catástrofes de origem não

natural normalmente não satisfazem os critérios de elegibilidade do regulamento, em

virtude do princípio do principio do poluidor-pagador e da exclusão dos danos

segurados do âmbito de intervenção do Fundo de Solidariedade.

Importa, ainda e por fim, destacar que o Parlamento Português aprovou a Resolução

da Assembleia da República n.º 21/2006 sobre a “Reformulação do Fundo da

Solidariedade da União Europeia”.

PARTE III – CONCLUSÕES

O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na

Lei nº 21/2012, de 17 de maio, que determina os poderes da Assembleia da República

no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção

da União Europeia.

A matéria em causa não cabe no âmbito de competência legislativa reservada da

Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei 21/2012, de

17 de maio;

II SÉRIE-A — NÚMERO 96___________________________________________________________________________________________________________

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