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tráfico de seres humanos, a presente diretiva adota um conceito mais amplo de tráfico de seres humanos do

que a Decisão-Quadro 2002/629/JAI, passando a incluir novas formas de exploração. No contexto da presente

diretiva, a mendicidade forçada deverá ser entendida como uma forma de trabalho ou serviços forçados.

Também a expressão «exploração de atividades criminosas» deverá ser entendida como a exploração de uma

pessoa com vista, nomeadamente, à prática de pequenos furtos ou roubos, tráfico de droga e outras

atividades semelhantes que sejam puníveis e lucrativas. A definição também abrange o tráfico de seres

humanos para efeitos de remoção de órgãos, que constitui uma grave violação da dignidade humana e da

integridade física, bem como outras condutas como, por exemplo, a adoção ilegal ou o casamento forçado, na

medida em que sejam elementos constitutivos do tráfico de seres humanos.

A Comissão Europeia nomeou um Coordenador da Luta contra o Tráfico da União Europeia, que começou

a exercer funções em março de 2011, tendo ainda criado um site consagrado à luta contra o tráfico de seres

humanos, que funciona como um balcão único para os profissionais e para o público em geral.

Por último, é de referir que o Rapport concernant la mise en oeuvre de la Convention du Conseil de

l’Europe sur la lutte contre la traite des êtres humains par le Portugal, de 12 de fevereiro de 2013, elaborado

pelo Groupe d'Experts sur la lutte contre la traite des êtres humains — GRETA, concluiu que embora o

ordenamento jurídico português já preveja o crime de tráfico de pessoas, ainda enfrenta vários desafios ao

nível de medidas legislativas, de políticas e de práticas.

Efetivamente, o artigo 160.º do Código Penal consagra o crime de tráfico de pessoas determinando o

seguinte:

Artigo 160.º

Tráfico de pessoas

1 — Quem oferecer, entregar, aliciar, aceitar, transportar, alojar ou acolher pessoa para fins de exploração

sexual, exploração do trabalho ou extração de órgãos:

a) Por meio de violência, rapto ou ameaça grave;

b) Através de ardil ou manobra fraudulenta;

c) Com abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica, de

trabalho ou familiar;

d) Aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima; ou

e) Mediante a obtenção do consentimento da pessoa que tem o controlo sobre a vítima;

é punido com pena de prisão de três a dez anos.

2 — A mesma pena é aplicada a quem, por qualquer meio, aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou

acolhimento de menor, ou o entregar, oferecer ou aceitar, para fins de exploração sexual, exploração do

trabalho ou extração de órgãos.

3 — No caso previsto no número anterior, se o agente utilizar qualquer dos meios previstos nas alíneas do

n.º 1 ou atuar profissionalmente ou com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de três a doze anos.

4 — Quem, mediante pagamento ou outra contrapartida, oferecer, entregar, solicitar ou aceitar menor, ou

obtiver ou prestar consentimento na sua adoção, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

5 — Quem, tendo conhecimento da prática de crime previsto nos n.ºs 1 e 2, utilizar os serviços ou órgãos

da vítima é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de

outra disposição legal.

6 — Quem retiver, ocultar, danificar ou destruir documentos de identificação ou de viagem de pessoa vítima

de crime previsto nos n.ºs 1 e 2 é punido com pena de prisão até três anos, se pena mais grave lhe não

couber por força de outra disposição legal.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2010, de 29 de novembro, aprovou o II Plano Nacional contra

o Tráfico de Seres Humanos (2011-2013). De acordo com o preâmbulo, as medidas previstas permitem

reforçar o conhecimento do fenómeno, privilegiar a ação pedagógica junto dos diversos atores ligados ao

mesmo, possibilitando ações concretas e concertadas que visem a proteção, a assistência das vítimas e o

14 DE MARÇO DE 2013___________________________________________________________________________________________________________

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