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Promoção de uma maior participação da sociedade civil na adoção, aplicação e

acompanhamento das medidas legislativas e políticas;

Em matéria de luta contra a droga

Incentivo aos países da Parceria Oriental a cooperar ativamente com a sociedade civil,

nomeadamente em matéria de prevenção nos grupos mais vulneráveis e de saúde e

de assistência social especializada, a fim de reduzir os danos entre os consumidores de

drogas pesadas;

Melhor coordenação entre as agências e organismos envolvidos na luta contra a

droga, incluindo os serviços e programas de redução da procura, com base nos dados

científicos mais recentes e nas melhores práticas na matéria;

Cooperação com os países da Parceria Oriental no combate ao tráfico de droga, em

particular o tráfico de heroína proveniente do Afeganistão e os produtos químicos

utilizados para produzir drogas;

Em matéria de proteção dos direitos fundamentais

Incentivo, aos países da Parceria Oriental, a debaterem regularmente as questões

relacionadas com os direitos humanos no âmbito dos subcomités dos direitos

humanos adequados;

Incentivo e ajuda aos países da Parceria Oriental a reforçarem a proteção dos direitos

humanos e das liberdades fundamentais, abrangendo tanto os casos concretos como

as questões gerais quanto aos instrumentos de direito internacional sobre os direitos

humanos;

Em matéria de cooperação judiciária em matéria civil e penal

A UE deve continuar a incentivar os países da Parceria Oriental a participarem nos

sistemas multilaterais em vigor de cooperação em matéria de justiça civil e penal. A UE

deve incentivar e ajudar os países da Parceria Oriental a aplicarem integralmente, após

a respetiva ratificação, as convenções internacionais pertinentes no domínio da

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