O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Em matéria de gestão integrada das fronteiras

Apoio à definição e subsequente aplicação de estratégias nacionais de gestão

integrada das fronteiras em todos os países da Parceria Oriental, no âmbito das

iniciativas existentes;

Conclusão de acordos operacionais entre a Frontex e as autoridades competentes da

Arménia e do Azerbaijão, para reforço da aplicação do conceito de gestão integrada

das fronteiras e para a interoperabilidade entre as guardas de fronteiras dos Estados-

Membros da UE e as destes dois países;

Em matéria de luta contra o tráfico de seres humanos

Incentivo, aos países da Parceria Oriental, no sentido de ratificarem o Protocolo de

Palermo das Nações Unidas sobre o tráfico de seres humanos e a Convenção do

Conselho da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos, bem como a

otimizarem a utilização dos instrumentos internacionais de luta contra as diversas

formas de tráfico de seres humanos, designadamente para fins de exploração sexual,

servidão doméstica ou mendicidade forçada;

Cooperação estreita com os países da Parceria Oriental no reforço das suas

capacidades de proteção e de assistência às vítimas do tráfico de seres humanos;

Em matéria de luta contra a criminalidade organizada

Convite aos países da região da Parceria Oriental a satisfazerem certas condições

prévias, nomeadamente em matéria de proteção de dados;

Apoio à cooperação regional em matéria de segurança e de luta contra a criminalidade

organizada;

Reforço da cooperação policial e aduaneira, através de formação comum,

designadamente em cooperação com a Academia Europeia de Polícia (CEPOL) e a

Europol, do intercâmbio das melhores práticas, de investigações conjuntas, em

particular no caso de crimes transnacionais, de operações aduaneiras conjuntas

coordenadas pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF);

II SÉRIE-A — NÚMERO 100____________________________________________________________________________________________________________

8