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ou autorizadas), com vista a melhorar o funcionamento do mercado interno

relativo aos produtos em causa, através de uma eventual simplificação

[COM(2012)415].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, atento o respetivo objeto, a

qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao

presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS

A iniciativa em apreço é um relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao

Conselho que decorre da obrigatoriedade do artigo 17.º da Diretiva

91/477/CEE com vista à melhoria do funcionamento do mercado interno

relativamente às armas de fogo, propondo-se uma eventual simplificação.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

produziu relatório que se anexa na íntegra com a explicação do conteúdo deste

relatório.

Cumpre neste Parecer, perceber o que se legislou, em Portugal, sobre armas de

fogo, em conformidade com a legislação europeia. Assim,

A Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1991, relativa ao

controlo da aquisição e da detenção de armas, adotada como medida de

acompanhamento do mercado interno tendo em vista a supressão dos controlos

da detenção de armas de fogo nas fronteiras, estabelece requisitos mínimos a

aplicar pelos Estados-Membros em relação à aquisição e detenção de armas de

fogo, bem como à sua circulação no espaço comunitário.

Em termos gerais refira-se que esta diretiva prevê as categorias de armas de

fogo cuja aquisição e detenção por particulares são proibidas ou sujeitas a uma

II SÉRIE-A — NÚMERO 100____________________________________________________________________________________________________________

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