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Em segundo lugar, para além de outros acertos sistemáticos e conceptuais de

pormenor, reformularam-se “conceitos no âmbito das armas de ar comprimido,

nomeadamente as armas de ar comprimido destinadas à prática desportiva, deixando as

mesmas de ter uma classificação própria, passando o seu regime a depender da sua

classificação como arma de aquisição condicionada ou de aquisição livre”, alterações

que incidiram sobre os artigos 2.º, 3.º e 11.º.

Depois, procurando evitar “violações da obrigação de renovação de licença de uso e

porte de arma, passa a prever-se [no n.º 3 do artigo do 28.º] a notificação aos seus

portadores, com a antecedência mínima de 60 dias, da respectiva data de caducidade” e

descriminalizaram-se, por outro lado, “atos de violação de renovação da licença de

uso e porte de arma [através de alteração ao n.º 1 do artigo 99.º-A], mantendo-se,

todavia, a incriminação da detenção de arma proibida nos casos em que ao agente nunca

foi concedida licença de uso e porte de arma”.

No que às alterações mais relevantes respeita, destaca-se ainda o alargamento

do prazo (de 180 dias para 1 ano) da cedência a título de empréstimo de armas

das classes C e D para a prática de caça ou de treino de caça – no n.º 3 do artigo

38.º –, a dispensa, através do n.º 3 do artigo 22.º, da frequência do curso de

atualização técnica e cívica para os praticantes de ato cinegético que façam

prova da regularidade da sua atividade (a exemplo do que já hoje acontece com

os praticantes de tiro desportivo) e a atribuição exclusiva de competência à PSP

para a realização de leilões de armas (artigo 79.º, n.º 1).

Assim, a Lei n.º 12/2011 de 27 de Abril vai (antes de tempo) ao encontro de

muitas das preocupações expressas no relatório ora em análise.

15 DE MARÇO DE 2013____________________________________________________________________________________________________________

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