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O presente relatório surge em resposta a uma das recomendações da Diretiva

91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 19911, relativa ao controlo da aquisição e da

detenção de armas (em sede de acompanhamento da realização do mercado interno), a qual, não

visando uma harmonização completa, pretende contudo constituir um nível mínimo de

segurança - sem prejuízo do que poderia ser empreendido pelos Estados-Membros com vista a

evitar o tráfico ilegal de armas2.

Contendo dois anexos, é no Anexo I da Diretiva, ainda em vigor, que é estabelecida

uma categorização de armas de fogo, em função da sua perigosidade, em quatro categorias: A

(armas proibidas – de guerra), B (armas sujeitas a autorização – utilizadas por atiradores

desportivos e caçadores), C (armas sujeitas a declaração – utilizadas por caçadores) e D (outras

armas de fogo – essencialmente, um tipo de arma: armas de fogo longas de tiro a tiro de cano

liso)3.

A Diretiva foi objeto de relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho,

de 15/12/2000, com conclusões geralmente favoráveis que não punham em causa a classificação

das armas de fogo do Anexo I – nem a mesma foi contestada até agora.

Aquando da adoção da Diretiva 2008/51/CE do Conselho, de 21 de Maio de 2008, que

altera a Diretiva 91/477/CEE, pretendeu-se uma simplificação consubstanciada na redução para

duas categorias da nomenclatura das armas de fogo; todavia, não tendo sido partilhado este

ponto de vista, aquela refere que “[v]ários Estados-Membros simplificaram a classificação das

armas de fogo, passando de quatro categorias” para duas apenas; e indica que “[o]s Estados-

Membros deverão seguir esta classificação simplificada, embora os Estados-Membros que

aplicam outro conjunto de categorias possam, por força do princípio da subsidiariedade,

manter os seus actuais sistemas de classificação.” 4

Assim, com este relatório visa-se também reexaminar a questão da nomenclatura na

sequência das respostas ao questionário enviado aos Estados-Membros e às principais categorias

de utilizadores de armas de fogo civis5.

No que concerne ao peso económico do sector, há que realçar o facto de mais de meia

dúzia de Estados-Membros não possuir, ou quase não possuir, indústrias de produção de armas

1 Já alterada pela Diretiva 2008/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008.

2 Diretiva que não se aplica à aquisição e detenção de armas pelas forças armadas, polícia ou serviços

públicos ou pelos colecionadores e organismos de vocação cultural e histórica em matéria de armas,

reconhecidas como tal pelo Estado-Membro. 3 Todavia, foi deixada aos Estados-Membros a possibilidade de distinções mais severas, como por

exemplo, a abolição das categorias C ou D. 4 Considerando 18.

5 Produtores, retalhistas, caçadores, atiradores desportivos, e colecionadores em particular.

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