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 Portal «TIN on EUROPA» (Portal Europeu NIF), destinado a melhorar a cooperação administrativa no domínio dos impostos diretos. A nova aplicação «TIN on EUROPA» permite, identificar e registar de forma rápida, fácil e correta os NIF nas relações transfronteiras.

 Formulários normalizados para a troca de informações no domínio da Fiscalidade, devendo ser realçada a aprovação de um regulamento de execução em que estabelece esses formulários normalizados, que se espera promovam a eficiência e a eficácia da troca de informações.

 Um desnaturante europeu para álcool completamente desnaturado e álcool parcialmente desnaturado. As alterações a adotar no domínio dos desnaturantes incluem uma formulação comum, ao nível da UE, para a desnaturação total do álcool (DTA). O seu principal objetivo é reduzir as oportunidades de fraude.

C. Ações a desenvolver a curto prazo (em 2013)

Assentam sobretudo em medidas de combate às disparidades e reforço das disposições antiabuso; Promoção de normas, instrumentos e ferramentas a nível da EU; Reforço do cumprimento das obrigações fiscais, governação fiscal e cooperação administrativa e, ainda, ações tendo por objeto países terceiros.  Revisão da diretiva relativa às sociedades-mães e sociedades afiliadas

(2011/96/EU), com o objetivo de é assegurar que a aplicação da diretiva não impeça inadvertidamente a eficácia das medidas contra a dupla não tributação no domínio das estruturas de empréstimos híbridas.

 Revisão das disposições antiabuso da legislação da UE, designadamente as diretivas relativa aos juros e royalties, às fusões e às sociedades-mães e sociedades afiliadas.

 Promoção da troca automática de informações como a futura norma europeia e internacional de transparência e troca de informações em matéria fiscal, bem como a promoção em fóruns internacionais das ferramentas de tecnologias da informação da UE em especial na OCDE, a fim de assegurar a aplicação alargada dessas ferramentas e evitar duplicações.

 Elaboração do Código Europeu do contribuinte, que compile as boas práticas administrativas nos Estados-Membros e desse modo reforce a cooperação e a confiança entre as administrações ficais e os contribuintes, garantindo uma maior transparência relativamente aos direitos e obrigações dos contribuintes.

 Reforço da cooperação com outros organismos responsava pela aplicação da lei, estando a ser ponderada, por exemplo, a possibilidade de, no âmbito da revisão da terceira Diretiva relativa à Luta contra o Branqueamento de Capitais (DLBC), mencionar explicitamente os crimes fiscais entre as principais infrações de branqueamento de capitais, o que facilitaria a cooperação entre as autoridades fiscais, as autoridades judiciais e as autoridades de controlo financeiro.

II SÉRIE-A — NÚMERO 100____________________________________________________________________________________________________________

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