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PARTE III – CONCLUSÕES

Torna-se claramente evidente que na UE, a fraude e a evasão fiscais afetam

significativamente as receitas dos Estados Membros e perturbam o funcionamento do

mercado interno. Numa conjuntura particularmente difícil e de enorme exigência (como

a atual) é absolutamente imperioso encontrar as respostas eficazes a este flagelo, tendo

sempre presente que se trata de desafios à escala mundial, não sendo, por isso, possível

a nenhum Estado Membro poder fazer face a esta situação de forma isolada. Todavia,

prosseguir a via de uma maior harmonização fiscal é fundamental para a realização

plena da União Económica e Monetária.

Reconhece-se, por isso, a importância das medidas propostas pela Comissão, as quais

podem ser sintetizadas deste modo: i) melhorar a cobrança dos impostos em cada

Estado Membro; ii) reforçar a cooperação transfronteiras entre as administrações fiscais

dos Estados Membros; iii) adoção pela UE de uma política clara e coerente em relação

aos países terceiros de modo a promover as suas normas a nível internacional e

assegurar condições de concorrência equitativas.

PARTE IV – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. Tratando-se de uma iniciativa não legislativa não cumpre, por isso, a verificação do

princípio da subsidiariedade.

2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de Assuntos

Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente à presente

iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo.

15 DE MARÇO DE 2013____________________________________________________________________________________________________________

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