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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos dos nos 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto (alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio), que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Plano de Ação para reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais

[COM(2012)722] foi enviada a 26 de dezembro de 2012 à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente relatório. PARTE II – CONSIDERANDOS 1. Objetivo da Iniciativa e principais aspetos

A fraude e a evasão fiscais, bem como o planeamento fiscal agressivo constituem um problema multifacetado que requer uma resposta coordenada, múltipla e urgente. Trata-se de desafios à escala mundial a que nenhum Estado-Membro pode fazer face sozinho. Nesse sentido a Comissão elaborou um Plano de Ação em que identifica uma série de medidas específicas que já tomou, que estão em curso e as que pretende desenvolver no curto prazo (ano de 2013), médio prazo (até 2014) e a longo prazo (para além de 2014). A. Medidas em curso

 Novo quadro para a cooperação administrativa, integrando um conjunto de

novos instrumentos legislativos, que por seu turno abre caminho para o desenvolvimento de novas ferramentas e instrumentos pela Comissão e pelos Estados-Membros.

 Colmatar as lacunas da tributação da poupança insertas na diretiva COM (2008) 727 Final de 13.11.2008 e, assim, melhorar a eficácia deste instrumento.

 Conclusão e assinatura do Projeto de acordo antifraude e de cooperação fiscal entre a UE e os seus Estados-Membros e o Listenstaine.

 Mecanismo de Reação Rápida contra a fraude no IVA, permitirá que os Estados-Membros adotem medidas derrogatórias de natureza temporária destinadas a combater casos de fraude súbita e em grande escala com significativo impacto financeiro.

 Aplicação facultativa do mecanismo de autoliquidação do IVA ao fornecimento ou prestação de certos bens e serviços que apresentem um risco de fraude.

II SÉRIE-A — NÚMERO 100____________________________________________________________________________________________________________

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