O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 107

2

PROJETO DE LEI N.º 367/XII (2.ª)

[ADOTA MEDIDAS QUE SALVAGUARDAM OS DIREITOS DOS ARRENDATÁRIOS TITULARES DE

CONTRATOS HABITACIONAIS CELEBRADOS ANTES DA VIGÊNCIA DO REGIME DE ARRENDAMENTO

URBANO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO, E DE CONTRATOS NÃO

HABITACIONAIS CELEBRADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO-LEI N.º 257/95, DE 30

DE SETEMBRO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 31/2012, DE 14 DE AGOSTO, QUE PROCEDE À

REVISÃO DO REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO URBANO, ALTERANDO O CÓDIGO CIVIL, O

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A LEI N.º 6/2006, DE 27 DE FEVEREIRO)]

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 367/XII (2.ª) (Adota medidas que salvaguardam os direitos dos arrendatários titulares de

contratos habitacionais celebrados antes da vigência do regime de arrendamento urbano, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, e de contratos não habitacionais celebrados antes da entrada em

vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro – primeira alteração à Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto,

que procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de

Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro).

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os

requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.

O projeto de lei em causa foi admitido em 6 de março de 2013 e baixou por determinação de S. Ex.ª a

Presidente da Assembleia da República à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,

sendo esta a comissão competente, para apreciação e emissão do respetivo parecer.

O projeto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em

geral e aos projetos de lei, em particular.

2 – Objeto, conteúdo e motivação

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista visa com este projeto de lei adotar medidas que salvaguardem

os direitos dos arrendatários titulares de contratos habitacionais celebrados antes da vigência do regime de

arrendamento urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, e de contratos não

habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro.

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista considera que a “Com a entrada em funcionamento daquele

Balcão, a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, passou a poder operar sem quaisquer restrições, assumindo

especial relevância, neste particular, tudo o que tange aos contratos de arrendamento para habitação