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26 DE MARÇO DE 2013

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Elaborada por: Fernando Vasco (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Luís Silva (BIB), Lisete Gravito e

Leonor Borges (DILP).

Data: 18 de março de 2013

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa, da autoria do Grupo Parlamentar do PS visa adotar medidas “(…) que

salvaguardam os direitos dos arrendatários titulares de contratos habitacionais celebrados antes da vigência

do regime de arrendamento urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, e de contratos

não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro –

primeira alteração à Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procede à revisão do regime jurídico do

arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de

fevereiro…”

Consideram os Proponentes que “(…) A Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procede à revisão do regime

jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de

27 de fevereiro, encontra-se plenamente em vigor desde o dia 12 de novembro de 2012, embora a sua

aplicação efetiva tenha ficado dependente do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, o qual veio proceder à

instalação e à definição das regras do funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento e do procedimento

especial de despejo…”

Propõem, igualmente, “(…) alargar o período de transição dos contratos de arrendamento para habitação

celebrados antes da entrada em vigor do regime do arrendamento urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-

B/90, de 15 de outubro, de cinco para quinze anos, bem como aos contratos para fins não habitacionais

celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro, de cinco para dez

anos….”

Concluem, em síntese, realçando a necessidade, designadamente, de alargar o prazo de resposta dos

arrendatários à iniciativa do senhorio, de trinta para noventa dias, bem como de “(…) criar um serviço

específico no Balcão Nacional do Arrendamento destinado a assegurar o apoio aos arrendatários,

nomeadamente quanto ao processo de transição para o novo regime do arrendamento urbano e quanto à

atualização de renda.”

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

Esta iniciativa legislativa é apresentada por catorze Deputados do grupo parlamentar do Partido Socialista

(PS), nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a

forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, também, os limites

que condicionam a admissão das iniciativas previsto no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.

O projeto de lei em causa, apresentado a 28 de fevereiro de 2013, foi admitido em 06 de março de 2013 e

baixou por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente,

Ordenamento do Território e Poder Local. O relator da iniciativa é o Deputado António Leitão Amaro (PSD).