O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 107

4

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em

Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º

367/XII (2.ª) que visa adotar medidas que salvaguardem os direitos dos arrendatários titulares de

contratos habitacionais celebrados antes da vigência do regime de arrendamento urbano, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, e de contratos não habitacionais celebrados antes da

entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro.

2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei

n.º 367/XII (2.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista reúne os requisitos

constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia

da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto

para o debate.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 25 de março de 2013.

A Deputada autora do Parecer, Emília Santos — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Marques.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 367/XII (2.ª)

Adota medidas que salvaguardam os direitos dos arrendatários titulares de contratos habitacionais

celebrados antes da vigência do regime de arrendamento urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-

B/90, de 15 de outubro, e de contratos não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do

Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro - primeira alteração à Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que

procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de

Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. (PS).

Data de admissão: 6 de março de 2013

Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação