O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 107

6

O PS solicitou o agendamento potestativo desta iniciativa para a reunião plenária de 27 de março de 2013

(Súmula da Conferência de Líderes, n.º 50, de 13.03.2013).

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes

no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.

O projeto de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2

do artigo 7.º da lei formulário.

Pretende alterar a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procede à revisão do regime jurídico do

arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de

fevereiro.

A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, “no dia seguinte ao da sua publicação”, está em

conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram

em vigor no dia nele fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da

publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente iniciativa legislativa propõe soluções que minimizem os efeitos da Lei n.º 31/2012, de 14 de

agosto,que procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código

de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro e adota medidasque salvaguardam os direitos dos

arrendatários titulares de contratos habitacionais celebrados antes da vigência do regime de arrendamento

urbano, aprovado Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, e de contratos não habitacionais celebrados

antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro, procedendo à primeira alteração da

Lei n.º 31/2002, de 14 de agosto.

Destacamos o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, que aprovou o Regime de

Arrendamento Urbano (RAU), na medida em que apresenta a sua evolução legislativa desde as regras

presentes no Código Civil de Seabra de 1867, passando pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro até ao texto

elaborado em 1990, no contexto da preparação deste decreto-lei.

O Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU) aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro revoga

o RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, com todas as alterações subsequentes,

salvo nas matérias a que se referem os artigos 26.º e 28.º da presente lei. As remissões legais ou contratuais

para o RAU consideram-se feitas para os lugares equivalentes do NRAU, com as adaptações necessárias. Até

à publicação de novos regimes, mantêm-se em vigor os regimes da renda condicionada e da renda apoiada,

previstos nos artigos 77.º e seguintes do RAU.

Cabe referir que uma das medidas constante do XIX Governo Constitucional, a nível do arrendamento

urbano consiste:

Mercado de Arrendamento

Em Portugal, o mercado do arrendamento urbano funciona há décadas de forma deficiente, o que tem

acarretado graves consequências económicas e sociais. O funcionamento mais eficiente do mercado de

arrendamento é condição fundamental, não só para a dinamização do sector imobiliário, mas também para a

mobilidade das pessoas, a redução do desemprego e a redução do endividamento das famílias, pelo que os

seus mecanismos de funcionamento devem ser gradualmente melhorados. Estamos conscientes de que não é

possível resolver a curto prazo deficiências acumuladas ao longo de largas dezenas de anos, mas impõe-se a

tomada de medidas facilitadoras interligadas com a promoção da reabilitação urbana e do desenvolvimento

das cidades.