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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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pontos, são abordadas as normas do regime do arrendamento urbano de onde decorrem tais vinculações,

procedendo às remissões necessárias para outros diplomas.

GOMES, Manuel Januário da Costa – Sobre a (vera e própria) denúncia do contrato de arrendamento:

considerações gerais. O direito. Coimbra. ISSN 0873-4372. A. 143, n.º 1 (2011), p. 9-32. Cota: RP-270.

Resumo: O presente artigo faz uma análise da denúncia do contrato de arrendamento, quer por parte do

arrendatário quer por parte do senhorio. O autor começa por abordar a denúncia do contrato como modo

específico de cessação das relações contratuais duradoras por tempo indeterminado. De seguida, analisa a

denúncia do arrendatário, posterior e anterior ao NRAU, bem como a denúncia do senhorio, posterior e

anterior ao NRAU.

MAGALHÃES, David – A resolução do contrato de arrendamento urbano. Coimbra: Coimbra Editora,

2009. 369 p. ISBN 978-972-32-1676-9. Cota: 12.06 – 353/2009.

Resumo: Esta obra corresponde à dissertação apresentada no Curso de Mestrado em Ciências Jurídico-

Civilísticas da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e aborda a questão da resolução do contrato

de arrendamento urbano.

As novidades em matéria de resolução do contrato de arrendamento urbano no Novo Regime do

Arrendamento Urbano foram de monta, desde logo a consagração de uma cláusula geral de justa causa. As

dificuldades inerentes não são difíceis de adivinhar, advindas de escassez de análise doutrinal profunda da

nova disciplina e da inexistência de arestos sobre as disposições de conteúdo inovador. Não obstante, o autor

espera com esta obra dar um contributo válido para o estudo da resolução do contrato de arrendamento,

especialmente no que se revela o principal desafio: a concretização da cláusula geral.

NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO urbano. Themis: revista da Faculdade de Direito da UNL.

Coimbra. ISBN 978-972-40-3726-4. A. 8, n.º 15 (2008), p. 3-95. Cota: RP-205.

Resumo: Este número da revista Themis contempla um dossier dedicado ao Novo Regime de

Arrendamento Urbano. Nele são publicadas algumas das comunicações apresentadas num seminário

realizado pela Jurisnova em Outubro de 2006. Estes artigos cobrem as áreas da evolução histórica (Pinto

Furtado), o regime de obras (Assunção Cristas), a cessação da relação de arrendamento urbano (Pinto

Duarte), a ação declarativa e executiva de despejo (José Lebre de Freitas) e o regime transitório (Elsa

Sequeira Santos).

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha França e

Irlanda.

ESPANHA

À semelhança de Portugal, também a Espanha dispunha de um regime misto sobre o arrendamento

urbano, com disposições diferentes em contratos celebrados antes e depois de 9 de Maio de 1985.

De facto, pelo Real Decreto-ley 2/1985, de 30 de abril, sobre medidas de política económica, foram

introduzidas duas modificações substanciais ao regime jurídico do arrendamento urbano em vigor (Ley de

Arrendamientos Urbanos de 1964, com texto definitivo aprovado pelo Decreto 4104/1964, de 24 de dezembro):

A liberdade de transformar espaço habitacional em espaço comercial;

A liberdade de negociar a duração do contrato de arrendamento, suprimindo o carácter obrigatório da

prorrogação consecutiva dos contratos.

Essa alteração conduziu à coexistência de duas situações distintas no mercado de arrendamento espanhol: