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26 DE MARÇO DE 2013

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PROPOSTA DE LEI N.º 133/XII (2.ª)

ESTABELECE AS BASES DO ORDENAMENTO E DA GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL

Exposição de motivos

A exploração do espaço marítimo é um desafio que se coloca com especial acuidade a Portugal, se

atendermos ao facto de este ser um país com uma das maiores zonas económicas exclusivas da Europa, com

uma área marítima de mais de 1.700.000 km2, correspondente a cerca de 18 vezes a sua área terrestre.

Acresce que a plataforma continental, de acordo com a proposta submetida às Nações Unidas, aumentará

significativamente o espaço marítimo sob soberania ou jurisdição nacional.

Com esta renovada dimensão marítima, Portugal assume grandes responsabilidades na gestão do

Atlântico Norte, especialmente do ponto de vista da conservação e da preservação dos recursos naturais, mas

também ganha direitos de soberania sobre estes espaços que lhe garantem a possibilidade de explorar e de

aproveitar os recursos ali existentes, que serão fundamentais para o futuro do país.

O extenso espaço marítimo de que Portugal dispõe é um património único, que tem sido subaproveitado e

que importa valorizar, preservar e ordenar, dinamizando-o de uma forma sustentável. Esta realidade foi já

reconhecida na Estratégia Nacional para o Mar, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º

163/2006, de 12 de dezembro, que identifica o ordenamento espacial das atividades no espaço marítimo

nacional como uma ação estratégica capaz de contribuir para criar condições favoráveis a um aproveitamento

sustentável do mar e à construção de uma economia marítima próspera.

O crescimento de atividades económicas no espaço marítimo nacional, muitas delas concorrentes, potencia

o aumento de conflitos entre diferentes sectores de atividade, como a navegação e o transporte marítimo, a

produção de energia, a prospeção, pesquisa e exploração de recursos geológicos, as pescas ou a aquicultura.

A intensificação do uso do espaço marítimo e da exploração dos recursos marinhos também conduz ao

aumento da pressão sobre os ecossistemas.

Neste contexto, o ordenamento do espaço marítimo nacional é fundamental para criar um quadro eficaz de

compatibilização entre usos ou atividades concorrentes, contribuindo para um melhor e maior aproveitamento

económico do meio marinho, permitindo a coordenação das ações das autoridades públicas e da iniciativa

privada, e conduzindo à minimização dos impactos das atividades humanas no meio marinho, rumo à

sustentabilidade. Por outro lado, é também essencial para a segurança jurídica, a previsibilidade e a

transparência, promovendo o crescimento económico, a salvaguarda do investimento e a redução dos custos

suportados pelos operadores e investidores nos sectores marítimos.

A presente lei define, por conseguinte, o quadro da política do ordenamento do espaço marítimo nacional,

bem como do sistema de ordenamento que a concretiza, composto por planos de situação e de afetação de

áreas ou volumes do espaço marítimo. A opção pela regulamentação autónoma do ordenamento do espaço

marítimo nacional justifica-se pela especificidade deste relativamente ao espaço terrestre, mormente no que

respeita à natureza tridimensional do mar e ao facto de a mesma área marítima poder acolher diversos usos e

atividades, desde que sejam compatíveis entre si. A elaboração dos planos de situação será feita com base

nos elementos desenvolvidos pela equipa multidisciplinar constituída para a preparação da proposta de Plano

de Ordenamento do Espaço Marítimo, que se revelem necessários e adequados para um célere e rigoroso

levantamento dos usos e atividades atuais de todo o espaço marítimo nacional, uma vez que a aplicação da

presente lei dele depende.

A eficácia do ordenamento do espaço marítimo nacional depende também da criação de um regime jurídico

aplicável à utilização do espaço marítimo, que regulamente a concessão, o licenciamento e a autorização de

utilizações nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional. Com este regime visa-se garantir a

proteção do meio marinho, bem como a criação de procedimentos claros, céleres e simplificados para o

exercício de atividades no espaço marítimo nacional.

O ordenamento e a gestão espacial aqui consagrados materializam uma nova visão e uma nova prática,

que se pretende simplificada, para a utilização de todo o espaço marítimo nacional, aos quais serão adaptados

os modelos jurídicos até ao momento vigentes nesta matéria. A plena valorização do espaço marítimo, num

quadro de sustentabilidade, obriga ao tratamento adequado de três vetores de ação: o da utilização, o da

preservação e o do exercício das atividades económicas. No contexto desta lei fica agora estabelecido um