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26 DE MARÇO DE 2013

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todas as propostas e pareceres recebidos no âmbito do processo de discussão pública.

3 - Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional são publicados em Diário da República.

Artigo 8.º

Elaboração e aprovação dos instrumentos de ordenamento

1 - Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional que respeitem à zona entre a linha de

base e o limite exterior do mar territorial, à zona económica exclusiva, e à plataforma continental até às 200

milhas marítimas são elaborados pelo Governo, com consulta prévia dos órgãos de governo próprio das

regiões autónomas.

2 - Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional que respeitem às zonas marítimas

identificadas no número anterior, que sejam adjacentes ao arquipélago dos Açores ou ao arquipélago da

Madeira, podem também ser elaborados pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, com

consulta prévia do Governo.

3 - Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional que respeitem à plataforma continental

para além das 200 milhas marítimas são elaborados pelo Governo, ouvidas as regiões autónomas.

4 - Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional referidos nos números anteriores são

aprovados pelo Governo.

5 - Os interessados podem apresentar à entidade referida no n.º 2 do artigo 4.º, propostas para a

elaboração de planos de afetação referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º.

Artigo 9.º

Alteração e revisão dos instrumentos de ordenamento

1 - Os planos de situação do espaço marítimo nacional referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º são

alterados nas seguintes situações:

a) Sempre que a evolução das condições ambientais ou das perspetivas de desenvolvimento económico e

social o determine;

b) Na sequência da aprovação dos planos de afetação referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º.

2 - Os planos de situação do espaço marítimo nacional são revistos no prazo e nas condições a definir em

diploma próprio.

Artigo 10.º

Suspensão dos instrumentos de ordenamento

Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional podem ser total ou parcialmente suspensos

nos termos a definir em diploma próprio e somente quando esteja em causa a prossecução do interesse

nacional.

Artigo 11.º

Conflito de usos ou de atividades

1 - No âmbito da elaboração dos planos de afetação, quando se verifique um caso de conflito entre usos ou

atividades, em curso ou a desenvolver no espaço marítimo nacional e que assegurem o bom estado ambiental

do meio marinho e do bom estado das águas costeiras, na determinação do uso ou da atividade prevalecente,

são seguidos os seguintes critérios de preferência:

a) Maior vantagem económica;

b) Maior criação de emprego;