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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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c) Máxima coexistência de usos ou de atividades.

2 - Os critérios de preferência indicados no número anterior aplicam-se pela ordem descendente aí

prevista, de forma eliminatória, aplicando-se sucessivamente quando, de acordo com o critério superior, haja

igualdade no resultado da apreciação e valorização dos usos e das atividades conflituantes ou quando o

referido critério superior não seja aplicável.

3 - Cabe às entidades referidas nos n.os

1 e 2 do artigo 8.º, em cada caso, a apreciação e a valorização dos

critérios de preferência referidos no n.º 1.

4 - A preferência por um uso ou atividade, de acordo com o disposto nos números anteriores, pode implicar

a relocalização de usos ou de atividades em curso, nos termos a definir em diploma próprio.

Artigo 12.º

Relatórios sobre o estado do ordenamento

O Governo apresenta, de três em três anos, à Assembleia da República um relatório sobre o estado do

ordenamento do espaço marítimo nacional.

Artigo 13.º

Acompanhamento do ordenamento

Devem ser criados instrumentos de acompanhamento permanente e de avaliação técnica do ordenamento

do espaço marítimo nacional, nos termos a definir em diploma próprio.

Artigo 14.º

Regime jurídico

O regime jurídico aplicável à elaboração, aprovação, alteração, revisão e suspensão dos instrumentos de

ordenamento do espaço marítimo nacional é estabelecido através de diploma próprio.

CAPÍTULO III

Utilização espacial do espaço marítimo nacional

Artigo 15.º

Utilização espacial comum

1 - O espaço marítimo nacional é de uso e fruição comum, nomeadamente nas suas funções de lazer.

2 - A utilização espacial comum do espaço marítimo nacional não está sujeita a título de utilização espacial,

desde que respeite a lei e os condicionamentos definidos nos planos aplicáveis e não prejudique o bom estado

ambiental do meio marinho e o bom estado das águas costeiras.

Artigo 16.º

Utilização espacial privativa

É admissível a utilização espacial privativa do espaço marítimo nacional, mediante a reserva de uma área

ou volume, para um aproveitamento do meio ou dos recursos marinhos ou serviços dos ecossistemas superior

ao obtido por utilização comum.

Artigo 17.º

Títulos de utilização espacial privativa

1 - A utilização espacial privativa do espaço marítimo nacional é desenvolvida ao abrigo de um título de