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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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valorização e otimização.

2 - O ordenamento do espaço marítimo nacional tem como objetivo a promoção da exploração económica, racional e eficiente dos recursos marinhos e dos serviços dos ecossistemas, garantindo a compatibilidade e a

sustentabilidade dos diversos usos e das atividades nele desenvolvidos, atendendo à responsabilidade

intergeracional na utilização espacial do espaço marítimo nacional e visando a criação de emprego.

3 - O prosseguimento das ações desenvolvidas no âmbito do ordenamento do espaço marítimo nacional deve atender à preservação, proteção e recuperação dos valores naturais e dos ecossistemas costeiros e

marinhos e à manutenção do bom estado ambiental do meio marinho e do bom estado das águas costeiras,

assim como à prevenção dos riscos e à minimização dos efeitos decorrentes de catástrofes naturais, de

alterações climáticas ou da ação humana.

4 - As ações desenvolvidas no âmbito do ordenamento do espaço marítimo nacional devem garantir a segurança jurídica e a transparência dos procedimentos de atribuição dos títulos de utilização espacial

privativa, e permitir o exercício dos direitos de informação e participação previstos na presente lei.

5 - O ordenamento do espaço marítimo nacional visa ainda o aproveitamento da informação disponível sobre o espaço marítimo nacional.

6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, o ordenamento do espaço marítimo nacional deve ainda prevenir ou minimizar eventuais conflitos entre usos e atividades desenvolvidas no espaço marítimo nacional.

Artigo 6.º

Instrumentos de ordenamento

1 - O ordenamento do espaço marítimo nacional é efetuado através dos seguintes instrumentos:

a) Planos de situação de uma ou mais áreas e ou de volumes das zonas do espaço marítimo nacional

referidas no n.º 2 do artigo 2.º, com a identificação dos sítios de proteção e de preservação do meio marinho e

da distribuição espacial e temporal dos usos e das atividades atuais e potenciais;

b) Planos de afetação de áreas e ou de volumes das zonas do espaço marítimo nacional referidas no n.º 2

do artigo 2.º a diferentes usos e atividades.

2 - A aprovação dos planos de afetação é precedida da avaliação dos efeitos dos planos no ambiente, nos

termos legalmente previstos.

3 - Os planos de afetação devem ser compatíveis ou compatibilizados com os planos de situação, ficando,

logo que aprovados, automaticamente integrados nestes.

4 - Com a aprovação dos planos de afetação ficam reunidas as condições para a emissão dos títulos de

utilização espacial privativa do espaço marítimo nacional.

Artigo 7.º

Direitos de informação e participação

1 - Todos os interessados têm direito a ser informados e a participar nos procedimentos de elaboração,

alteração, revisão e suspensão dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional,

designadamente com recurso a meios eletrónicos.

2 - Na elaboração, alteração, revisão e suspensão dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo

nacional é garantida:

a) A intervenção dos vários ministérios que tutelam os sectores de atividades desenvolvidas no espaço

marítimo nacional e dos organismos públicos a que esteja afeta a administração das áreas ou volumes que

sejam objeto do plano de situação ou do plano de afetação;

b) A participação dos municípios diretamente interessados;

c) A participação dos interessados através do processo de discussão pública;

d) A publicação prévia dos projetos de instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional e de