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26 DE MARÇO DE 2013

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utilização espacial emitido nos termos e condições previstos na presente lei e demais legislação aplicável.

2 - O direito de utilização espacial privativa do espaço marítimo nacional só pode ser atribuído por concessão, licença ou autorização, qualquer que seja a natureza e a forma jurídica do seu titular.

3 - O título de utilização espacial privativa extingue-se no termo do prazo nele fixado e nas demais condições previstas em diploma próprio.

4 - A atribuição de um título de utilização espacial privativa determina que o utilizador deve assegurar, a todo o tempo, a adoção das medidas necessárias para a manutenção do bom estado ambiental do meio

marinho e do bom estado das águas costeiras, estando obrigado, após a extinção do referido título, a executar

as diligências necessárias para a reconstituição das condições físicas que tenham sido alteradas e que não se

traduzam num benefício, nos termos a definir em diploma próprio.

5 -

Artigo 18.º

Emissão de outras concessões, licenças ou autorizações

1 - A atribuição de um título de utilização espacial privativa não concede ao seu titular o direito à utilização

ou exploração de recursos do espaço marítimo nacional.

2 - Nos casos em que o exercício de um uso ou de uma atividade dependa, para além do título de utilização

espacial privativa do espaço marítimo nacional, da emissão de outras concessões, licenças ou autorizações,

os vários procedimentos aplicáveis são articulados nos termos a desenvolver em legislação complementar.

Artigo 19.º

Utilizações sujeitas a concessão

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, está sujeita a prévia concessão a utilização espacial privativa

do espaço marítimo nacional que faça uso prolongado de uma área ou volume deste espaço.

2 - Entende-se por uso prolongado o que é feito de forma ininterrupta e que tem duração superior a 12

meses.

3 - A concessão tem a duração máxima de 75 anos, sendo atribuída nos termos e condições a definir em

diploma próprio.

Artigo 20.º

Utilizações sujeitas a licença

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, está sujeita a licença prévia a utilização espacial privativa

do espaço marítimo nacional que faça uso temporário, intermitente ou sazonal, de uma área ou volume deste

espaço.

2 - A licença tem a duração máxima de 25 anos, sendo atribuída nos termos e condições a definir em

diploma próprio.

Artigo 21.º

Utilizações sujeitas a autorização

Está sujeita a autorização a utilização privativa espacial do espaço marítimo nacional no âmbito de

projetos-piloto relativos a novos usos ou tecnologias ou de atividades que não revistam carácter comercial.

Artigo 22.º

Requisitos e condições para a atribuição de títulos de utilização espacial privativa

A atribuição dos títulos de utilização espacial privativa deve assegurar:

a) A observância das normas e princípios da presente lei e demais legislação que lhe sejam aplicáveis;