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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

26

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Por solicitação da agência, o serviço público de emprego liberta o valor da caução, deduzido o

que tenha pago por sua conta.

7 - A agência não estabelecida em Portugal que aqui preste serviços ocasionais e esporádicos, em

regime de livre prestação de serviços, pode constituir garantia financeira da sua responsabilidade pelo

repatriamento do candidato a emprego, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 27.º, através

da prestação de caução prevista no presente artigo, ou por seguro, garantia ou instrumento financeiro

equivalente, nos termos do disposto nos n.os

2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de

julho.

8 - [Revogado].

Artigo 19.º

Informação sobre o exercício de atividade de agência

1 - [Revogado].

2 - O serviço público de emprego mantém atualizado e disponibiliza por via eletrónica para acesso

público o registo nacional das agências, o qual contém a identificação das agências privadas de

colocação de candidatos a emprego, estabelecidas em território nacional ou não estabelecidas em

território nacional que aqui prestem serviços ocasionais e esporádicos, incluindo o número de

identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva, o domicílio, sede ou estabelecimento

principal, a indicação de eventual suspensão, interdição ou cessação de atividade e, caso seja aplicável,

informação sobre a constituição de caução para o repatriamento de candidato a emprego, ou de

instrumento financeiro equivalente, no caso de agências não estabelecidas.

3 - […].

4 - [Revogado].

Artigo 22.º

Exercício ilegal e interdição temporária da atividade

1 - O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral interdita

temporariamente, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do

Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

356/89, de 17 de outubro,

244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de

dezembro, o exercício de atividade da agência sempre que se verifique a sua ilegalidade por violação

do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, no n.º 7 do artigo 16.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 23.º, n.º 1 do

artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 28.º.

2 - A condenação na sanção acessória prevista no número anterior por ausência de situação

contributiva regularizada perante a administração tributária ou a segurança social nacionais não pode

ter lugar na pendência do processo de autorização do pagamento em prestações da dívida em causa.

3 - A interdição é comunicada ao serviço público de emprego no prazo de 10 dias a contar da

decisão final de aplicação da sanção.

Artigo 23.º

[…]

1 - […].

2 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nas alíneas b) e g) do número