O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE MARÇO DE 2013

31

administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a serviços de agências cujos prestadores sejam

provenientes de outro Estado-membro, nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de

julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).»

Artigo 4.º

Alterações sistemáticas

1 - O capítulo III passa a ter a denominar-se «Do acesso e exercício à atividade de agência».

2 - A secção II do capítulo III passa a denominar-se «Do acesso à atividade de agência».

Artigo 5.º

Regime transitório

As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se, a partir da sua entrada em vigor, às agências que

se encontrem, nessa data, licenciadas para o exercício da atividade privada de colocação de candidatos a

emprego, salvo no que diz respeito à obrigação de mera comunicação prévia referida no artigo 16.º do

Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, na redação conferida pelo presente diploma.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 15.º e 17.º, o n.º 8 do artigo 18.º, os n.os

1 e 4 do artigo 19.º, os artigos 20.º, 21.º,

o n.º 6 do artigo 24.º, o n.º 2 do artigo 26.º, e o n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de

setembro.

Artigo 7.º

Republicação

É republicado, em anexo à presente lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de

setembro, com a redação atual.

Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 13 de março de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

ANEXO

(a que se refere o artigo 7.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei regula o exercício e licenciamento da atividade da empresa de trabalho

temporário.