O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 107

32

2 - O presente decreto-lei regula, ainda, o acesso e exercício da atividade da agência privada de colocação

de candidatos a emprego, adiante designada por agência.

3 - São excluídas do âmbito de aplicação do presente decreto-lei as atividades de colocação de candidatos

a emprego relativas a trabalhadores marítimos.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:

a) «Agência» a pessoa, singular ou coletiva, não integrada na Administração Pública, que, fazendo a

intermediação entre a oferta e a procura de emprego, promove a colocação de candidatos a emprego, sem

fazer parte das relações de trabalho que daí decorram, desenvolvendo pelo menos um dos serviços referidos

no artigo 14.º;

b) «Candidato a emprego» a pessoa que procura emprego e que reúne os requisitos legais para exercer

uma atividade por conta de outrem;

c) «Colocação de candidato a emprego» a promoção do preenchimento de um posto de trabalho na

dependência do beneficiário de uma dada atividade económica;

d) «Empresa de trabalho temporário» a pessoa singular ou coletiva cuja atividade consiste na cedência

temporária a utilizadores da atividade de trabalhadores que, para esse efeito, admite e retribui;

e) «Entidade contratante» a pessoa singular ou coletiva, com ou sem fins lucrativos, que contrata, sob a

sua autoridade e direção, candidatos a emprego colocados por uma agência;

f) «Local de trabalho» o local contratualmente definido para o exercício das funções para as quais o

candidato a emprego foi contratado ou a que deva ter acesso no desempenho das suas funções;

g) «Trabalhador temporário» a pessoa que celebra com uma empresa de trabalho temporário um contrato

de trabalho temporário ou um contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária;

h) «Utilizador» a pessoa singular ou coletiva, com ou sem fins lucrativos, que ocupa, sob a sua autoridade

e direção, trabalhadores cedidos por uma empresa de trabalho temporário.

CAPÍTULO II

Do exercício e licenciamento da atividade de empresa de trabalho temporário

SECÇÃO I

Do exercício da atividade de empresa de trabalho temporário

Artigo 3.º

Objeto da empresa de trabalho temporário

A empresa de trabalho temporário tem por objeto a atividade de cedência temporária de trabalhadores para

ocupação por utilizadores, podendo, ainda, desenvolver atividades de seleção, orientação e formação

profissional, consultadoria e gestão de recursos humanos.

Artigo 4.º

Contratos a celebrar pela empresa de trabalho temporário

1 - O exercício de trabalho temporário depende da celebração pela empresa de trabalho temporário dos

seguintes contratos:

a) Contrato de utilização de trabalho temporário com o utilizador;

b) Contrato de trabalho temporário com o trabalhador temporário;