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26 DE MARÇO DE 2013

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3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 190.º do Código do Trabalho, se no ano anterior se verificarem

pagamentos de créditos a trabalhadores através da caução, deve a mesma ser reforçada para o valor

correspondente a pelo menos 15% da massa salarial anual relativa a trabalhadores em cedência temporária

naquele ano.

4 - A atualização referida no n.º 2 dever ser efetuada até 31 de janeiro de cada ano ou até 30 dias após a

publicação do diploma de revisão da retribuição mínima mensal garantida, se posterior.

5 - O reforço da caução prevista no n.º 3 deve ser efetuado por iniciativa da empresa de trabalho

temporário até ao dia 31 de janeiro de cada ano.

6 - Sempre que se verifiquem pagamentos por conta da caução, o serviço público de emprego notifica a

empresa de trabalho temporário para, no prazo de 30 dias, fazer prova da sua reconstituição.

7 - A empresa responsável pelo depósito, garantia bancária na modalidade à primeira solicitação ou

contrato de seguro só pode proceder à redução ou cessação da garantia prestada mediante autorização prévia

expressa do serviço público de emprego.

8 - Provando a empresa de trabalho temporário, mediante declaração comprovativa, a liquidação dos

créditos reclamados previstos no n.º 1 do artigo 191.º do Código do Trabalho e demais encargos com os

trabalhadores, cessam os efeitos da caução e esta é devolvida pelo serviço público de emprego.

9 - Constitui contraordenação a violação do disposto no n.º 1 e contraordenação grave a violação do

disposto nos n.os

2 a 6.

Artigo 8.º

Licença e registo para o exercício da atividade de empresa de trabalho temporário

1 - O exercício da atividade de empresa de trabalho temporário está sujeito à emissão de licença, que deve

constar de alvará numerado.

2 - O serviço público de emprego mantém atualizado e disponibiliza por via eletrónica para acesso público o

registo nacional das empresas de trabalho temporário, o qual identifica as empresas licenciadas e aquelas em

que ocorra a suspensão da atividade, caducidade ou cessação da licença ou aplicação de sanção acessória,

com indicação, face a cada uma, da sua denominação completa, domicílio ou sede social e número de alvará.

3 - O registo referido no número anterior tem caráter público, podendo qualquer interessado pedir certidão

das inscrições nele constantes.

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 9.º

Deveres da empresa de trabalho temporário

1 - A empresa de trabalho temporário deve comunicar, no prazo de 15 dias, ao serviço público de emprego,

através da unidade orgânica local competente, as alterações respeitantes a:

a) Domicílio ou sede e localização dos estabelecimentos de exercício da atividade;

b) Identificação dos administradores, sócios, gerentes ou membros da direção;

c) Objeto da respetiva atividade, bem como a sua suspensão ou cessação por iniciativa própria.

2 - A empresa de trabalho temporário deve ainda:

a) Incluir em todos os contratos, correspondência, publicações, anúncios e de modo geral em toda a sua

atividade externa o número e a data do alvará de licença para o exercício da respetiva atividade;

b) Comunicar à unidade orgânica local competente do serviço público de emprego, por via eletrónica, até

aos dias 15 de janeiro e 15 de julho, a relação completa dos trabalhadores, quer nacionais quer estrangeiros,

cedidos no semestre anterior, com indicação do nome, sexo, idade, número do bilhete de identidade ou

número de identificação civil ou passaporte, número de beneficiário da segurança social, início e duração do

contrato, local de trabalho, atividade contratada, retribuição base e classificação da atividade económica (CAE)

do utilizador e respetivo código postal;