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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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CAPÍTULO III

Do acesso e exercício à atividade de agência

SECÇÃO I

Do exercício da atividade de agência

Artigo 14.º

Objeto da agência

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, a agência tem por objeto um ou mais dos seguintes serviços:

a) Receção das ofertas de emprego;

b) Inscrição de candidatos a emprego;

c) Colocação de candidatos a emprego;

d) Seleção, orientação ou formação profissional, desde que desenvolvida com vista à colocação do

candidato a emprego.

2 - A agência pode ainda promover a empregabilidade de candidatos a emprego através do apoio à procura

ativa de emprego ou autoemprego.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, deve a agência realizar por si os serviços que

constituem o seu objeto, sem recorrer a subcontratação de terceiros.

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior punível com coima de

€ 2.800 a € 6.000 ou € 12.000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

Artigo 15.º

[Revogado].

SECÇÃO II

Do acesso à atividade de agência

Artigo 16.º

Mera comunicação prévia

1 - O exercício da atividade de agência está sujeito a mera comunicação prévia perante o serviço público

de emprego, tal como definida na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,

com indicação do nome ou denominação social, domicílio ou sede e estabelecimento principal em território

nacional, número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva e número de registo

comercial ou indicação do código de acesso a certidão permanente de registo comercial, caso existam.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, a agência

estabelecida em território nacional deve juntar à mera comunicação prévia documentos que comprovem:

a) A idoneidade, nos termos dos n.os

2 e 3 do artigo 5.º;

b) A situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social; e

c) A constituição da caução destinada a garantir a responsabilidade da agência pelo repatriamento do

candidato a emprego, em caso de incumprimento do contrato de trabalho ou da promessa de contrato de

trabalho, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º, caso tenha optado por constituí-la, nos termos do artigo 18.º.

3 - A comunicação prévia da agência não estabelecida em território nacional que aqui preste serviços

ocasionais e esporádicos nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho deve ser

acompanhada de documento que comprove a existência de garantia financeira equivalente à referida na alínea

c) do número anterior, caso a agência dela disponha.