O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE MARÇO DE 2013

39

4 - As agências que prestem serviços nos termos referidos no número anterior ficam sujeitas ao disposto no

n.º 3 do artigo 14.º e nos artigos 23.º a 28.º-A.

5 - A comunicação referida nos n.os

1 a 3 é efetuada ao serviço público de emprego através do balcão único

eletrónico dos serviços e é válida para todo o território nacional.

6 - Constitui contraordenação muito grave a não apresentação da comunicação nos termos dos n.os

1 a 3,

punível com coima de € 2 800 a € 6 000 ou € 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa

coletiva.

7 - Constitui contraordenação muito grave a prestação de serviços em território nacional de colocação de

candidatos a emprego por agências que não possuam idoneidade e não tenham a situação contributiva

regularizada perante a administração tributária e a segurança social nacionais ou, no caso das agências não

estabelecidas em Portugal, segundo a legislação do Estado-membro de origem, punível com coima de € 2

800, a € 6 000 ou € 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

8 - A condenação no pagamento da coima prevista no número anterior por ausência de situação

contributiva regularizada perante a administração tributária ou a segurança social nacionais não pode ter lugar

na pendência do processo de autorização do pagamento em prestações da dívida em causa.

Artigo 17.º

[Revogado]

Artigo 18.º

Caução para o exercício da atividade de agência

1 - A agência estabelecida em território nacional pode constituir a favor do serviço público de emprego, uma

caução para o exercício da atividade, de valor mínimo correspondente a 13 vezes o valor da retribuição

mínima mensal garantida, que pode ser prestada por depósito, garantia bancária na modalidade à primeira

solicitação ou contrato seguro.

2 - A constituição da caução referida no número anterior destina-se a garantir a responsabilidade da

agência pelo repatriamento do candidato a emprego, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 27.º.

3 - A caução deve ser anualmente atualizada por referência ao valor da retribuição mínima mensal

garantida fixado para cada ano.

4 - Sempre que se verifiquem pagamentos por conta da caução, aplica-se o disposto no n.º 6 do artigo 7.º.

5 - A atualização referida no n.º 3 deve ser efetuada até 31 de janeiro de cada ano ou até 30 dias após a

publicação do diploma de revisão da retribuição mínima mensal garantida, se posterior.

6 - Por solicitação da agência, o serviço público de emprego liberta o valor da caução, deduzido o que

tenha pago por sua conta.

7 - A agência não estabelecida em Portugal que aqui preste serviços ocasionais e esporádicos, em regime

de livre prestação de serviços, pode constituir garantia financeira da sua responsabilidade pelo repatriamento

do candidato a emprego, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 27.º, através da prestação de

caução prevista no presente artigo, ou por seguro, garantia ou instrumento financeiro equivalente, nos termos

do disposto nos n.os

2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

8 - [Revogado].

Artigo 19.º

Informação sobre o exercício de atividade de agência

1 - [Revogado].

2 - O serviço público de emprego mantém atualizado e disponibiliza por via eletrónica para acesso público o

registo nacional das agências, o qual contém a identificação das agências privadas de colocação de

candidatos a emprego, estabelecidas em território nacional ou não estabelecidas em território nacional que

aqui prestem serviços ocasionais e esporádicos, incluindo o número de identificação fiscal ou número de

identificação de pessoa coletiva, o domicílio, sede ou estabelecimento principal, a indicação de eventual

suspensão, interdição ou cessação de atividade e, caso seja aplicável, informação sobre a constituição de