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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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c) Comunicar ao serviço competente pelos assuntos consulares e comunidades portuguesas do ministério

responsável pela área dos negócios estrangeiros, por via eletrónica, até aos dias 15 de janeiro e 15 de julho, a

relação dos trabalhadores cedidos para prestar serviço no estrangeiro no semestre anterior, com indicação do

nome, sexo, idade, número de beneficiário da segurança social, início e duração do contrato, local de trabalho,

atividade de trabalho, atividade contratada, retribuição base, datas de saída e entrada no território nacional,

bem como identificação, classificação da atividade económica (CAE) e localidade e país de execução do

contrato.

3 - O serviço público de emprego semestralmente envia, por via eletrónica, ao serviço competente do

ministério responsável pela área da economia a informação relevante para as suas atribuições obtida nos

termos da alínea b) do número anterior.

4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1 e nas alíneas b) e c) do n.º 2 e

contraordenação leve a violação do disposto na alínea a) do n.º 2.

Artigo 10.º

Deveres para utilização de trabalhadores no estrangeiro

1 - Sem prejuízo da prestação de caução referida no n.º 1 do artigo 7.º, a empresa de trabalho temporário

que celebra contratos para utilização de trabalhadores no estrangeiro deve:

a) Constituir, a favor do serviço público de emprego, uma caução específica no valor de 10% das

retribuições correspondentes à duração previsível dos contratos e no mínimo de dois meses de retribuição ou

no valor das retribuições, se o contrato durar menos de dois meses, acrescido do custo das viagens de

repatriamento;

b) Garantir aos trabalhadores prestações médicas, medicamentosas e hospitalares sempre que aqueles

não beneficiem das mesmas prestações no país de acolhimento, através de seguro que garanta o pagamento

de despesas de valor pelo menos igual a seis meses de retribuição;

c) Assegurar o repatriamento dos trabalhadores, findo o trabalho objeto do contrato, verificando-se a

cessação do contrato de trabalho ou, ainda, no caso de falta de pagamento pontual da retribuição.

2 - A caução prevista na alínea a) do número anterior não é exigível se, nos 36 meses anteriores ou,

relativamente a empresas de trabalho temporário constituídas há menos tempo, desde o início da sua

atividade, não tiver havido pagamentos de créditos a trabalhadores através da caução referida no n.º 1 do

artigo 7.º.

3 - A empresa de trabalho temporário deve, ainda, comunicar com cinco dias de antecedência ao serviço

com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral a identidade dos trabalhadores a ceder

para o estrangeiro, o utilizador, o local de trabalho, o início e o termo previsíveis da deslocação, bem como a

constituição da caução e a garantia das prestações, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1.

4 - O disposto nos n.os

6 a 8 do artigo 7.º do presente decreto-lei bem como no artigo 190.º e no n.º 1 do

artigo 191.º do Código do Trabalho é aplicável à caução referida na alínea a) do n.º 1.

5 - Se a empresa de trabalho temporário não assegurar o repatriamento nas situações referidas na alínea

c) do n.º 1, a pedido dos trabalhadores, o serviço público de emprego procede ao pagamento das despesas de

repatriamento por conta da caução.

6 - O disposto no artigo 191.º do Código do Trabalho é aplicável à caução referida na alínea a) do n.º 1

sempre que estejam em causa pagamentos de retribuição.

7 - A empresa de trabalho temporário tem direito de regresso contra o trabalhador relativamente às

despesas de repatriamento se ocorrer despedimento por facto imputável ao trabalhador, denúncia sem aviso

prévio ou abandono do trabalho.

8 - O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral deve comunicar

imediatamente ao serviço público de emprego a informação obtida nos termos do disposto no n.º 3.