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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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caução para o repatriamento de candidato a emprego, ou de instrumento financeiro equivalente, no caso de

agências não estabelecidas.

3 - O registo referido no número anterior tem caráter público, podendo qualquer interessado pedir certidão

das inscrições nele constantes.

4 - [Revogado].

Artigo 20.º

[Revogado].

Artigo 21.º

[Revogado].

Artigo 22.º

Exercício ilegal e interdição temporária da atividade

1 - O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral interdita

temporariamente, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º

433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de

setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, o exercício de

atividade da agência sempre que se verifique a sua ilegalidade por violação do disposto no n.º 3 do artigo 14.º,

no n.º 7 do artigo 16.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 23.º, n.º 1 do artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 28.º.

2 - A condenação na sanção acessória prevista no número anterior por ausência de situação contributiva

regularizada perante a administração tributária ou a segurança social nacionais não pode ter lugar na

pendência do processo de autorização do pagamento em prestações da dívida em causa.

3 - A interdição é comunicada ao serviço público de emprego no prazo de 10 dias a contar da decisão final

de aplicação da sanção.

SECÇÃO III

Da relação da intermediação laboral

Artigo 23.º

Requisitos gerais

1 - No âmbito da sua atividade, a agência deve:

a) Sempre que fizer uso de oferta de emprego publicitada pelos serviços públicos de emprego, informar

desse facto a entidade contratante e o candidato a emprego interessados;

b) Atuar segundo o princípio da igualdade de oportunidades no acesso ao emprego, não podendo praticar

qualquer discriminação, direta ou indireta, baseada, nomeadamente, na ascendência, idade, sexo, orientação

sexual, maternidade, paternidade, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho

reduzida, deficiência ou doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas, religiosas

ou filiação sindical;

c) Atuar segundo o princípio da proporcionalidade entre as informações pedidas aos candidatos a emprego

e as necessidades e características da relação laboral oferecida;

d) Assegurar a proteção de dados pessoais dos candidatos a emprego, de acordo com a legislação

aplicável;

e) Assegurar que a relação laboral oferecida consiste no exercício de funções ou tarefas suscetíveis de

poderem ser desempenhadas pelo candidato a emprego, atendendo nomeadamente às suas aptidões físicas,

habilitações escolares e formação profissional;

f) Assegurar a gratuitidade dos serviços prestados ao candidato a emprego, não lhe cobrando, direta ou

indiretamente, quaisquer importâncias em numerário ou em espécie;