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26 DE MARÇO DE 2013

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submetido em Portugal ou noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

Artigo 30.º-B

Balcão único eletrónico dos serviços

1 - Todas as comunicações e notificações, ou em geral quaisquer declarações relacionadas com a

atividade das agências e realizadas no âmbito de procedimentos regulados no presente decreto-lei devem ser

efetuadas através do balcão único eletrónico dos serviços, igualmente acessível através do sítio na Internet do

serviço público de emprego.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento

do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por remessa pelo

correio, sob registo e com aviso de receção, por telecópia ou por mensagem de correio eletrónico.

Artigo 30.º-C

Cooperação administrativa

As autoridades competentes nos termos do presente diploma participam na cooperação administrativa, no

âmbito dos procedimentos relativos a serviços de agências cujos prestadores sejam provenientes de outro

Estado-membro, nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente

através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).

Artigo 31.º

Regime das contraordenações

1 - O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho

aplica-se às infrações por violação do presente decreto-lei, com exceção das infrações por violação dos

requisitos de acesso e exercício da atividade de agência, às quais se aplica o regime geral do ilícito de mera

ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º

109/2001, de 24 de dezembro.

2 - O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual aplicável às

contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nesse caso, reduzido para metade os limites mínimos e

máximos.

Artigo 32.º

Sanções acessórias

1 - Para além das sanções acessórias previstas no Código do Trabalho, o exercício da atividade de

cedência de trabalhadores temporários a utilizadores sem licença ou com licença suspensa é ainda punível

com ordem de encerramento do estabelecimento onde a atividade é exercida até à regularização da situação,

juntamente com a coima.

2 - As sanções acessórias referidas no número anterior são averbadas no registo referido no artigo 8.º.

Artigo 33.º

Regime transitório de regularização

1 - As agências que se encontrem já a exercer a atividade privada de colocação devem adaptar-se às

disposições previstas no presente decreto-lei, no prazo máximo de 90 dias, a contar da data da sua entrada

em vigor.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a cessação da atividade.