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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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«Artigo 5.º

[…]

1 - A detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, carece

de licença emitida, pela junta de freguesia da área de residência do detentor, entre os três e os seis meses de

idade do animal, atribuída após comprovação da idoneidade do detentor.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o detentor entrega na junta de freguesia respetiva os

seguintes elementos, além dos exigidos nas normas vigentes em matéria de identificação de cães e gatos:

a) […];

b) Certificado do registo criminal, constituindo indício de falta de idoneidade o facto de o detentor ter sido

condenado, por sentença transitada em julgado, por qualquer dos crimes previstos no presente decreto-lei,

por crime de homicídio por negligência, por crime doloso contra a vida, a integridade física, a liberdade

pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual, a saúde pública ou a paz pública, tráfico de estupefacientes

e substâncias psicotrópicas, tráfico de pessoas, tráfico de armas, ou por outro crime doloso cometido com

uso de violência;

c) […];

d) […];

e) Boletim sanitário atualizado, que comprove, em especial, a vacinação antirrábica; e

f) Comprovativo de aprovação em formação para a detenção de cães perigosos ou potencialmente

perigosos.

3 - […].

4 - […]:

a) […];

b) […]:

i) Apresentar-se ao veterinário municipal da área em que se encontra, o qual procede ao registo do

animal ou animais no Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º

313/2003, de 17 de dezembro, alterado pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto;

ii) […].

Artigo 7.º

Identificação e registo de animais

1 - À exceção dos cães e dos gatos, cuja informação é coligida na base de dados nacional do SICAFE, as

juntas de freguesia mantêm uma base de dados na qual registam os animais perigosos e potencialmente

perigosos, da qual devem constar:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

2 - […].

3 - As obrigações de identificação e de registo previstas no Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro,

alterado pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, são exigíveis para todos os cães das raças constantes da

portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º, independentemente do seu nascimento ter ocorrido em data

anterior a 1 de julho de 2004.