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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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pretenda estabelecer-se em território nacional, requer a emissão do seu título profissional à DGAV, nos

termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto,

comprovando adicionalmente os requisitos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 2.

6 - Os profissionais provenientes de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, que pretendam exercer a atividade de treino de cães perigosos e potencialmente

perigosos em território nacional em regime de livre prestação de serviços, ficam sujeitos à verificação

prévia de qualificações constante do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º

41/2012, de 28 de agosto.

Artigo 26.º

Certificado de qualificações

1 - O certificado de qualificações de treinador de cães perigosos e potencialmente perigosos, referido

na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior, é emitido por entidade certificadora, após aprovação em provas

teóricas e práticas através das quais o candidato demonstre a sua habilitação técnica para influenciar e

adaptar o carácter do canídeo, bem como promover a sua integração no meio ambiente, com

segurança, devendo ser dado conhecimento do certificado à DGAV, no prazo máximo de 10 dias.

2 - [Anterior n.º 3].

3 - A certificação das entidades certificadoras, o modelo de provas e a avaliação dos candidatos são

definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

4 - [Revogado].

Artigo 27.º

Lista de treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos

1 - A emissão do título profissional, nos termos do disposto no artigo 25.º, determina a inscrição

automática na lista de treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos disponível no sítio na

Internet da DGAV.

2 - A DGAV mantém atualizada a lista referida no número anterior, cuja base de dados deve respeitar

o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 28.º

[…]

1 - Os treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos devem manter, pelo prazo mínimo

de 10 anos, e disponibilizar às entidades fiscalizadoras, sempre que solicitado, um registo contendo:

a) […];

b) […];

c) […].

2 - […].

3 - O treinador é obrigado a publicitar, em local visível ao público, o seu título profissional.

4 - Sempre que um treinador certificado estabelecido em território nacional cesse a sua atividade

neste território, deve comunicar este facto à DGAV.

Artigo 29.º

Suspensão ou cassação do título profissional

1 - A violação dos princípios e disposições do presente decreto-lei, ou a violência contra os animais e

agressividade para com estes e seus detentores, podem determinar a suspensão ou o cancelamento do