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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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Artigo 34.º

Regiões Autónomas

1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas

adaptações, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução

administrativa aos serviços e organismos das respetivas administrações regionais autónomas com atribuições

e competências no âmbito do presente decreto-lei, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito

nacional.

2 - As meras comunicações prévias referidas no artigo 16.º são válidas para todo o território nacional

independentemente de serem dirigidas ao serviço público de emprego do continente ou aos serviços e

organismos competentes de uma Região Autónoma.

Artigo 35.º

Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.º 124/89, de 14 de abril, e a Lei n.º 19/2007, de 22 de maio, na parte não

revogada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o novo Código do Trabalho.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

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PROPOSTA DE LEI N.º 135/XII (2.ª)

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 315/2009, DE 29 DE OUTUBRO, QUE

APROVOU O REGIME JURÍDICO DA CRIAÇÃO, REPRODUÇÃO E DETENÇÃO DE ANIMAIS PERIGOSOS

E POTENCIALMENTE PERIGOSOS, ENQUANTO ANIMAIS DE COMPANHIA REFORÇANDO OS

REQUISITOS DA DETENÇÃO E OS REGIMES PENAL E CONTRAORDENACIONAL

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, aprovou o regime jurídico da criação, reprodução e detenção

de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, diploma que foi

recentemente alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro.

No entanto, a verificação de um importante conjunto de incidentes que têm ocasionado danos sérios em

bens pessoais, muitos de gravidade extrema, envolvendo cães perigosos ou potencialmente perigosos,

evidencia a oportunidade e a adequação da aprovação imediata de alguns ajustamentos ao referido regime

jurídico, tendo em vista a prevenção e o combate a tais fenómenos.

Em linha com as boas práticas internacionais, o Governo entende que deve ser privilegiada uma política de

fundo, cujos resultados apenas serão visíveis a médio e longo prazo, destinada a potenciar a adoção de uma

conduta responsável por parte de todo aquele sobre o qual recai o dever de vigilância sobre animais perigosos

e potencialmente perigosos.

Deste modo, e desde logo para evitar a ocorrência de acidentes com estes animais, prevê-se que os

respetivos detentores sejam aprovados numa formação que terá em conta aquela preocupação, bem como a

educação cívica e o comportamento animal, aspetos para os quais os cidadãos não se encontram muitas

vezes sensibilizados.

Estabelece-se também que os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos ficam obrigados

a iniciar o treino dos mesmos, com vista à sua socialização e obediência, entre os seis e os 12 meses de