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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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b) O caráter obrigatório ou facultativo das respostas aos testes ou questionários, bem como das

consequências da falta de resposta;

c) As pessoas ou empresas destinatárias das informações prestadas, no termo dos processos de

recrutamento, mediante pedido do candidato a emprego;

d) Receber informação sobre a negociação coletiva aplicável ao setor da entidade contratante;

e) Ser informado sobre a eventual existência de caução ou de instrumento financeiro equivalente, previstos

no artigo 18.º, com a finalidade de garantir o repatriamento referido no n.º 3 do artigo 27.º.

2 - O candidato a emprego tem ainda o direito de:

a) Ser informado por escrito pela agência sobre os direitos que tem no âmbito do presente decreto-lei,

assim como no âmbito da relação laboral oferecida;

b) Aceder e retificar as informações prestadas nos processos de colocação;

c) Recusar responder a questionários ou testes que não se relacionem com as aptidões profissionais ou

que se relacionem com a sua vida privada;

d) Receber um documento comprovativo da sua inscrição como candidato a emprego na agência.

3 - O candidato a emprego está obrigado a responder e a prestar informações de acordo com o princípio da

boa fé.

4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2 punível com coima de € 1 200 a € 2 600

ou € 4 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

5 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto no n.º 1 punível com coima de € 300 a € 600 ou €

1 200, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

Artigo 26.º

Ofertas de emprego

1 - O conteúdo dos anúncios e outras formas de publicitação de ofertas de emprego emitidos pela agência

devem:

a) Respeitar o princípio da veracidade, não deformando os elementos que caracterizam a relação laboral

oferecida;

b) Ser redigido ou formulado em português;

c) Respeitar os requisitos gerais enunciados no artigo 23.º;

d) Identificar a agência emitente nos termos definidos no presente decreto-lei;

e) Referir a eventual existência de caução ou de instrumento financeiro equivalente, previstos no artigo

18.º, com a finalidade de garantir o repatriamento referido no n.º 3 do artigo 27.º.

2 - [Revogado].

3 - A entidade responsável pelo meio de comunicação que publicita as ofertas de emprego tem o dever de

exigir e publicar a identificação do anunciante.

4 - No caso de as ofertas de emprego serem difundidas sem identificação do emitente, o serviço com

competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral pode obter, mediante notificação simples

dirigida à entidade responsável pelo meio de comunicação que veicula o anúncio, a sua identificação.

5 - No contrato a celebrar, por escrito, entre a agência e a entidade contratante sujeito à lei portuguesa,

deve ser feita expressa menção aos elementos que caracterizam a relação laboral oferecida por esta entidade,

nomeadamente a categoria profissional, a remuneração mensal, o período normal de trabalho, o horário de

trabalho, o local de trabalho, as condições de alojamento e o acesso a cuidados de saúde, bem como a outras

condições de trabalho divulgadas na oferta de emprego.

6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1 punível com coima de € 1 200 a € 2 600

ou € 4 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.