O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE MARÇO DE 2013

43

Artigo 27.º

Colocação de candidatos

1 - No exercício da atividade de colocação deve a agência atuar de acordo com o princípio da boa fé,

abstendo-se de efetuar colocações que não garantam boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista

físico como moral, assegurando nomeadamente que a entidade contratante:

a) Cumpra as prescrições legais e convencionais vigentes relativas à segurança e saúde no trabalho;

b) Tenha a situação contributiva regularizada perante a segurança social e administração tributária;

c) Respeite os direitos de liberdade sindical e de negociação coletiva;

d) Proponha ao candidato a emprego as condições de trabalho divulgadas na oferta de emprego.

2 - [Revogado].

3 - Em caso de incumprimento do contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho por causa não

imputável ao candidato a emprego, deve a agência assegurar, nas colocações de candidato a emprego fora do

território nacional, o seu repatriamento, até seis meses após a colocação.

4 - Na situação prevista no número anterior, a entidade que, em substituição da agência, suportar as

despesas associadas ao repatriamento do trabalhador, goza de direito de regresso sobre aquela.

5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 do presente artigo punível com

coima de € 2 800 a € 6 000 ou € 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

Artigo 28.º

Dever de informação

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, a agência tem o

dever de informar o candidato a emprego sobre os aspetos relevantes da colocação, designadamente sobre

os direitos que decorrem do presente decreto-lei e, bem assim, informação relevante sobre a relação laboral

oferecida, esclarecendo expressamente, no caso de colocações no estrangeiro:

a) As condições de acesso, no país de destino, a prestações médicas, medicamentosas e hospitalares e a

alojamento adequado, referindo se a entidade contratante garante esse acesso, no âmbito do contrato de

trabalho ou promessa de contrato de trabalho;

b) A aplicabilidade e o processo de repatriamento da responsabilidade da agência;

c) A existência de caução ou de instrumento financeiro equivalente para o cumprimento da obrigação

referida na alínea anterior.

2 - O disposto no número anterior aplica-se a todas as agências a operar em território nacional,

independentemente do direito escolhido pelas partes para reger os contratos em causa.

3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo punível com coima de € 1

200 a € 2 600 ou € 4 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

Artigo 28.º-A

Responsabilidade penal e civil por não repatriamento

1 - Quem promover a colocação de candidato a emprego no estrangeiro e estando legalmente obrigado a

assegurar o repatriamento daquele o não faça, sujeitando-o a perigo para a vida, a perigo de grave ofensa

para o corpo ou a saúde ou a situação desumana ou degradante, é punido com pena de prisão de um a cinco

anos.

2 - Se os perigos ou as situações previstos no número anterior forem criados por negligência o agente é

punido com pena de prisão até três anos.

3 - Se dos factos previstos nos números anteriores resultar ofensa à integridade física grave o agente é

punido: