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26 DE MARÇO DE 2013

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idade, de modo a potenciar o sucesso de um treino que já hoje é obrigatório.

Por outro lado, reforçam-se os instrumentos legais que visam combater as condutas ilícitas associadas à

criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de

companhia.

Aumenta-se a exigência dos requisitos necessários à obtenção de licença para a detenção dos referidos

animais, nomeadamente pela necessidade de apresentação de comprovativo de aprovação na mencionada

formação e do alargamento do leque de crimes por cuja condenação o requerente deve ser objeto de

verificação de idoneidade.

Determina-se que as obrigações legais de identificação e registo passam a abranger os cães

potencialmente perigosos cujo nascimento tenha ocorrido antes de 1 de julho de 2004, solução que é

inovadora face ao regime em vigor, na medida em tais obrigações só são exigíveis aos nascidos depois desta

data.

Ampliam-se os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis a quem viola o preceituado em normas

nucleares do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, e fixa-se em 10 anos o período máximo da sanção

acessória de privação do direito de detenção dos animais em apreço.

Finalmente, reformula-se o tipo criminal de lutas entre animais, sancionando-se de forma mais severa

algumas condutas, como é o caso das dos promotores de tais lutas, ao mesmo tempo que se cria um novo

tipo criminal que tem em vista impedir a circulação na via pública, em lugares públicos ou em partes comuns

de prédios urbanos, do detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso cujo dever de vigilância se

encontre comprometido pelo facto de se encontrar sob o efeito do álcool ou de substâncias estupefacientes ou

psicotrópicas.

Alteram-se também preceitos cuja adaptação ao quadro comunitário, nomeadamente em matéria de

serviços, importava concretizar.

A presente proposta de lei prevê ainda que o Governo deve promover uma avaliação dos resultados da

aplicação do regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente

perigosos, enquanto animais de companhia. Nesse âmbito, poderão surgir propostas e soluções para a

sensibilização da população para a detenção responsável dos aludidos animais.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Comissão Nacional de Proteção

de Dados, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais,

o Conselho Superior do Ministério Público, a Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos Advogados, a

Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, que aprovou o regime jurídico da criação, reprodução e

detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, reforçando os

requisitos da sua detenção e os regimes penal e contraordenacional.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro

Os artigos 5.º, 7.º, 13.º, 21.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 38.º, 39.º, 40.º e 41.º do Decreto-Lei n.º

315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, passam a ter a

seguinte redação: