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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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2 - […].

Artigo 39.º

[…]

1 - Os animais que serviram, ou estavam destinados a servir, para a prática de alguma das

contraordenações previstas no artigo anterior, incluindo as ninhadas resultantes da reprodução dos

animais a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º, podem ser provisoriamente apreendidos pela autoridade

competente, sendo, neste caso, aplicável à apreensão e perícia a tramitação processual prevista no

presente artigo.

2 - […].

3 - A entidade apreensora nomeia fiel depositário o centro de recolha oficial, o transportador, o

proprietário dos animais ou outra entidade idónea.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

Artigo 40.º

[…]

[…]:

a) Perda a favor do Estado de objetos e animais pertencentes ao agente, incluindo as ninhadas

resultantes da reprodução dos animais a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º;

b) Privação do direito de detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, pelo período

máximo até 10 anos;

c) […];

d) […];

e) Suspensão de permissões administrativas, incluindo autorizações, licenças e alvarás.

Artigo 41.º

Tramitação processual e destino das coimas

1 - A competência para a elaboração de autos de contraordenação cabe às autoridades referidas no

n.º 1 do artigo 30.º.

2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à DGAV.

3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de Alimentação e

Veterinária.

4 - [Anterior n.º 2]:

a) [Anterior alínea a) do n.º 2];

b) 30 % para a DGAV;

c) [Anterior alínea c) do n.º 2].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12

de dezembro, os artigos 5.º-A, 33.º-A, 38.º-A e 41.º-A, com a seguinte redação: