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26 DE MARÇO DE 2013

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c) «Animal potencialmente perigoso» qualquer animal que, devido às características da espécie, ao

comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas

ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente

perigosas em portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, bem como os

cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras

raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças referidas naquele diploma regulamentar;

d) «Autoridade competente» a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade

sanitária veterinária nacional, os médicos veterinários municipais, enquanto autoridade sanitária veterinária

local, as câmaras municipais, as juntas de freguesia, a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de

Segurança Pública (PSP), a polícia municipal e a Polícia Marítima;

e) «Centro de recolha» qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período

determinado pela autoridade competente, nomeadamente o canil e o gatil municipais;

f) «Detentor» qualquer pessoa singular, maior de 16 anos, sobre a qual recai o dever de vigilância de um

animal perigoso ou potencialmente perigoso para efeitos de criação, reprodução, manutenção, acomodação

ou utilização, com ou sem fins comerciais, ou que o tenha sob a sua guarda, mesmo que a título temporário.

CAPÍTULO II

Detenção de animais perigosos ou potencialmente perigosos

Artigo 4.º

Restrições à detenção

Só podem ser detidos como animais de companhia aqueles que não se encontrem abrangidos por qualquer

proibição quanto à sua detenção.

Artigo 5.º

Detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos

1 - A detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, carece de

licença emitida, pela junta de freguesia da área de residência do detentor, entre os três e os seis meses de

idade do animal, atribuída após comprovação da idoneidade do detentor.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o detentor entrega na junta de freguesia respetiva os

seguintes elementos, além dos exigidos nas normas vigentes em matéria de identificação de cães e gatos:

a) Termo de responsabilidade, conforme modelo constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz

parte integrante;

b) Certificado do registo criminal, constituindo indício de falta de idoneidade o facto de o detentor ter sido

condenado, por sentença transitada em julgado, por qualquer dos crimes previstos no presente decreto-lei, por

crime de homicídio por negligência, por crime doloso contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a

liberdade e autodeterminação sexual, a saúde pública ou a paz pública, tráfico de estupefacientes e

substâncias psicotrópicas, tráfico de pessoas, tráfico de armas, ou por outro crime doloso cometido com uso

de violência;

c) Documento que certifique a formalização de um seguro de responsabilidade civil, nos termos do

disposto no artigo 10.º;

d) Comprovativo da esterilização, quando aplicável;

e) Boletim sanitário atualizado, que comprove, em especial, a vacinação antirrábica; e

f) Comprovativo de aprovação em formação para a detenção de cães perigosos ou potencialmente

perigosos.

3 - A licença pode ser solicitada pela autoridade competente, a qualquer momento, devendo o detentor,

aquando de qualquer deslocação dos cães perigosos ou potencialmente perigosos, estar sempre